Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802316-91.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0802316-91.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DA COSTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO MONTANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II. No que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802316-91.2023.8.18.0026), ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS DA COSTA.

Na sentença recorrida (Id. 19504365), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do contrato nº 109519801 e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

Nas razões recursais (Id. 19504367), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela validade do contrato e pela inexistência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório e que a devolução seja na forma simples.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos (Id. 19504370).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 19678009).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 19678009).

 

II. MÉRITO

 

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula nº 18 do TJPI.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

O Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, devendo, pois, ser reduzido o valor da indenização por danos morais.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir deste julgamento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para apenas para minorar os danos morais para 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. 

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802316-91.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802316-91.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DA COSTA

Publicação

20/02/2025