
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801382-43.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“[…] Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
[…]
Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil.” (ID 21336011).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) os Tribunais possuem entendimento pacificado quanto a desnecessidade de procuração publica e/ou especifica para o ingresso de ações, consolidando ainda a máxima de que não tais documentos não podem obstar o andamento processual; ii) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental; iii) o Código Consumerista traz a previsão em seu bojo, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação Cível, anulando-se a sentença apelada e retomando-se o processamento do feito na origem.
Contrarrazões no ID 21336068.
É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, exigindo que a Agravante que juntasse os extratos bancários referentes aos meses em que ocorreram os descontos em conta alegados na inicial, bem como comprovante atualizado de endereço e procuração com firma reconhecida.
Ocorre que, ao analisar aos autos, verifico que as razões do recurso da Apelante não merecem prosperar.
Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o extrato bancário da parte Autora, in verbis:
“Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
[…]
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Sendo assim, tratando-se de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem todas as providências supracitadas, consoante autorizado pela Súmula nº 33 desta Corte Estadual.
Logo, entendo que a sentença ora recorrida foi proferida em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal, de maneira que deve ser negado provimento monocraticamente ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para 12% do proveito econômico da demanda, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801382-43.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação17/02/2025