Acórdão de 2º Grau

Roubo 0029006-57.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ESTUPRO TENTADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CLARA E HARMÔNICA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSIDEROU O ITER CRIMINIS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DEFINITIVA INALTERADA. CÁLCULO ARITMÉTICO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO BENÉFICO AO RÉU. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edson Diego Vieira de Sousa contra a sentença condenatória da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que lhe impôs a pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a alegação de incompetência do juízo para o julgamento do feito; (ii) o pedido de absolvição pelo crime de estupro tentado, sob alegação de insuficiência probatória; (iii) a revisão da dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena no mínimo legal; e (iv) a aplicação da fração de 2/3 na redução da pena pela tentativa; (v) a redução ou parcelamento da pena de multa e (vi) a isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI mantém sua competência para julgar o caso, pois, apesar da criação da 11ª Vara Criminal com competência para crimes de roubo, a redistribuição dos processos ainda não foi determinada por portaria específica, conforme legislação vigente. 4. A condenação pelo crime de estupro tentado encontra respaldo na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, incluindo registros hospitalares e depoimentos testemunhais. A jurisprudência dominante reconhece o valor probatório diferenciado do depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual. 5. A dosimetria da pena-base foi parcialmente revisada, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade no crime de roubo simples, mas mantendo-se os vetores relativos às circunstâncias e às consequências do crime. 6. A redução pela tentativa foi mantida na fração de 1/2, pois o iter criminis percorreu seu ponto médio, com o réu chegando a rasgar a roupa da vítima e causar-lhe ferimentos graves, justificando a escolha da fração intermediária. 7. A pena definitiva permaneceu inalterada, em razão do magistrado a quo ter utilizado critério aritmético mais favorável ao réu na dosimetria da pena do crime de roubo simples. 8. A pena de multa foi mantida, pois foi fixada no mínimo legal, e o parcelamento deve ser analisado na fase de execução penal. As custas processuais foram mantidas, pois inexiste previsão legal para isenção automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A criação de nova vara com competência específica não implica em redistribuição automática dos processos em andamento, sendo necessário ato normativo específico. 2. O depoimento da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância e pode, desde que corroborado por outros elementos, embasar a condenação. 3. A revisão da dosimetria deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo possível a valoração negativa de circunstâncias e consequências do crime quando devidamente fundamentadas. 4. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, podendo ser fixada em 1/2 quando o agente ultrapassa a fase preparatória e inicia atos executórios relevantes. 5. A pena de multa deve ser fixada observando-se o critério da proporcionalidade, não cabendo redução quando aplicada no mínimo legal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 49; 60; 157, caput; 213, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 07/12/2020; STJ, AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029006-57.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029006-57.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: EDSON DIEGO VIEIRA DE SOUSA

Defensora Pública: Conceição de Marisa Silva Negreiros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ESTUPRO TENTADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CLARA E HARMÔNICA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSIDEROU O ITER CRIMINIS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DEFINITIVA INALTERADA. CÁLCULO ARITMÉTICO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO BENÉFICO AO RÉU. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Edson Diego Vieira de Sousa contra a sentença condenatória da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que lhe impôs a pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) a alegação de incompetência do juízo para o julgamento do feito; (ii) o pedido de absolvição pelo crime de estupro tentado, sob alegação de insuficiência probatória; (iii) a revisão da dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena no mínimo legal; e (iv) a aplicação da fração de 2/3 na redução da pena pela tentativa; (v) a redução ou parcelamento da pena de multa e (vi) a isenção do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI mantém sua competência para julgar o caso, pois, apesar da criação da 11ª Vara Criminal com competência para crimes de roubo, a redistribuição dos processos ainda não foi determinada por portaria específica, conforme legislação vigente.

4. A condenação pelo crime de estupro tentado encontra respaldo na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, incluindo registros hospitalares e depoimentos testemunhais. A jurisprudência dominante reconhece o valor probatório diferenciado do depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual.

5. A dosimetria da pena-base foi parcialmente revisada, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade no crime de roubo simples, mas mantendo-se os vetores relativos às circunstâncias e às consequências do crime.

6. A redução pela tentativa foi mantida na fração de 1/2, pois o iter criminis percorreu seu ponto médio, com o réu chegando a rasgar a roupa da vítima e causar-lhe ferimentos graves, justificando a escolha da fração intermediária.

7. A pena definitiva permaneceu inalterada, em razão do magistrado a quo ter utilizado critério aritmético mais favorável ao réu na dosimetria da pena do crime de roubo simples.

8. A pena de multa foi mantida, pois foi fixada no mínimo legal, e o parcelamento deve ser analisado na fase de execução penal. As custas processuais foram mantidas, pois inexiste previsão legal para isenção automática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A criação de nova vara com competência específica não implica em redistribuição automática dos processos em andamento, sendo necessário ato normativo específico. 2. O depoimento da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância e pode, desde que corroborado por outros elementos, embasar a condenação. 3. A revisão da dosimetria deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo possível a valoração negativa de circunstâncias e consequências do crime quando devidamente fundamentadas. 4. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, podendo ser fixada em 1/2 quando o agente ultrapassa a fase preparatória e inicia atos executórios relevantes. 5. A pena de multa deve ser fixada observando-se o critério da proporcionalidade, não cabendo redução quando aplicada no mínimo legal”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 49; 60; 157, caput; 213, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 07/12/2020; STJ, AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2021.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar a circunstância judicial da culpabilidade no delito de roubo simples, mantendo a pena definitiva do acusado, por ter sido adotado critério aritmético mais favorável pelo magistrado a quo, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON DIEGO VIEIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0029006-57.2014.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, e art. 213, caput, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 14 de setembro de 2014, por volta de 03h00min, o denunciado, mediante violência, constrangeu a vítima Kátia de Oliveira Torquato a ter com ele conjunção carnal, conduta que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, devido à reação da vítima. Na mesma ação, o denunciado também provocou lesões na vítima, além de ter subtraído-lhe bens.

No dia e hora acima mencionados, a vítima se encontrava dormindo em sua residência, localizada na Rua Goanai, bairro Novo Horizonte, nesta Capital, quando percebeu um movimento na porta de seu quarto. Kátia foi verificar a movimentação e acabou sendo surpreendida por EDSON DIEGO arrombando a porta do quarto e de posse de uma faca, o denunciado segurou a vítima levando-lhe de volta ao quarto, onde a jogou na cama e tentou tirar sua roupa.

A vítima gritou por ajuda, e travou luta corporal com o infrator durante alguns minutos, momento em que foi atingida com uma facada na mão. Por fim, a ofendida conseguiu se desvencilhar e foi para o lado de fora da casa, quando ligou para sua mãe pedindo ajuda. O denunciado ainda permaneceu um tempo dentro da residência e de lá fugiu, subtraindo objetos e uma quantia em dinheiro, além de levar consigo a faca utilizada como instrumento do delito”.

Em suas razões recursais (ID 21028427), a defesa suscita nove teses basilares, a saber: a) preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do juízo para julgar o feito; b) no mérito, a absolvição do crime de estupro tentado, por insuficiência probatória; c) no tocante ao crime de roubo, a fixação da pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou; d) o redimensionamento da pena na 1ª fase da dosimetria da pena em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e) quanto ao crime de estupro, a fixação da pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou; f) redimensionamento da pena na 1ª fase da dosimetria da pena em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; g) aplicação do quantum de redução pela tentativa na fração de 2/3 na 3ª fase da dosimetria da pena do delito de estupro; h) redução e/ou parcelamento da pena de multa; i) isenção do pagamento de custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões (ID 21028442), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.

Em fundamentado parecer (ID 21210270), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, pelo PROVIMENTO para que seja acatada a preliminar de incompetência absoluta, em razão da matéria, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos para 11ª Vara Criminal de Teresina – PI. Caso não seja esse o entendimento, no mérito, pelo IMPROVIMENTO dos presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

  1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI para julgar a presente demanda. Argumenta que, com a criação da 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e instalada pela Portaria nº 2194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05/10/2023, esta nova vara teria competência exclusiva para processar e julgar crimes de roubo.

No entanto, tal pleito não deve prosperar. Embora a legislação estadual estabeleça a competência da 11ª Vara Criminal para o julgamento de crimes de roubo, os processos ainda não estão sendo distribuídos para essa unidade. Isso se justifica pelo disposto no art. 1º da Portaria nº 5338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, de 09 de outubro de 2023, que estabelece:

"Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.

Art. 2º Determinar que a distribuição de casos novos dos feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continue sendo realizada para as unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.

Art. 3º Determinar que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos mencionados nos artigos acima"

Ocorre que, a Portaria supracitada determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permaneçam com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria, ressaltando ainda, que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação do feitos em andamento.

Dessa forma, não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, que detém competência originária para o julgamento do feito, conforme a legislação vigente.

Diante do exposto, rejeito esta preliminar. 

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita oito teses basilares, a saber: a) a absolvição do crime de estupro tentado, por insuficiência probatória; b) no tocante ao crime de roubo, a fixação da pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou; c) o redimensionamento da pena na 1ª fase da dosimetria da pena em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; d) quanto ao crime de estupro, a fixação da pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou; e) o redimensionamento da pena na 1ª fase da dosimetria da pena em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; f) a aplicação do quantum de redução pela tentativa na fração de 2/3 na 3ª fase da dosimetria da pena; g) a redução e/ou o parcelamento da pena de multa; h) e a isenção do pagamento de custas processuais.

2) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A defesa do apelante requer a sua absolvição do crime de estupro tentado, por insuficiência probatória. Aduz que “o acusado EDSON DIEGO VIEIRA DE SOUSA, por ocasião do interrogatório em juízo, confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando que a acusação é em parte verdadeira; que a prática do crime de roubo é verdadeira; que levou R$ 800,00 (oitocentos reais) da vítima; que não pegou a máquina fotográfica, somente o dinheiro; que não tentou estuprar a vítima; que assume que entrou na casa da vítima para roubar; que desligou a energia, mas ligou de novo; que entrou com uma faca, e quando adentrou ela se assustou e ela tentou me tomar a faca, ela chegou a tomar a faca da minha mão quando eu fui tentar tomar novamente a faca dela, foi quando ela se cortou; que em nenhum momento ficou por cima da vítima; que nega a tentativa de estupro; que admite que lesionou a vítima e roubou o dinheiro; que quer pagar o que fez, não o que não fez.” 

Conforme relatado, o apelante fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de provas para a sua condenação, pugnando pela sua absolvição com supedâneo no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Pois bem.

O crime de estupro é um delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição a outrem de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”

Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).

Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:

"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".

De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que nem sempre deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.

Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.

A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pela prova documental acostada, em especial pelo boletim de ocorrência nº 100202.000832/2014-08, pelo registro de atendimento da vítima no Hospital de Urgência de Teresina, o qual atesta  as lesões e a perda da mobilidade de sua mão, como também pelos depoimentos iniciais da vítima e das testemunhas, corroboradas pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Senão vejamos.

No dia dos fatos, logo em seguida aos acontecimentos narrados pela denúncia, a mãe da vítima registrou boletim de ocorrência relatando que o acusado, ora apelante, na data de 04/09/2014, tentou estuprar sua filha, reconhecendo-o como autor do crime. Afirmou que este invadiu a residência da sua filha, danificou a porta do quarto e a agarrou. Acrescentou em seu relato que Edson Diego estava armado com uma faca e que chegou a cortar os tendões da mão esquerda e machucar o nariz da vítima, que naquele momento se encontrava no Hospital de Urgência de Teresina para realizar uma cirurgia na mão.

Em delegacia, logo em seguida aos fatos, a vítima esclareceu que:

no dia 14.09.14, por volta das 03:00 horas, a declarante estava sozinha, quando percebeu que a luz tinha faltado, Que a vítima estranhou e ligou par a sua mãe para saber se na casa desta que mora perto também tinha faltado, Que sua mãe disse que não, Que desligou o fone e a luz voltou, Que nesta hora, escutou alguém deu uma pesada na porta de seu quarto, Que na segunda pesada, a porta foi arrombada, Que viu um homem claro, altura mediana, cabelo crespo preto, sem camisa e uma camisa azul com listra branca amarrado no rosto, permitindo que se visse apenas os olhos. Que ele estava portando uma faca de cozinha de cortar carne, cabo de madeira, marca swift, Que tal faca era da casa da vítima, Que tal homem quebrou o cadeado da grade da porta da casinha e só empurrou a porta sassazaki, Que no quarto, a vítima gritou pedindo socorro, Que a declarante pediu socorro e chamou o vizinho JEFERSON, Que o tal homem partiu para cima da vítima derrubando a mesma sobre a cama, Que tal homem tentou tirar a blusa da vítima e tentou cortar a alça da blusa, que conseguiu cortar a alça da blusa, Que a vítima conseguiu retirar a blusa do rosto do agressor e viu nesta hora que tal homem era DIEGO, que mora no quarteirão da vítima, Que tem total convicção que esse homem era DIEGO e o reconheceu no mesmo ato, Que todos os vizinhos disseram que DIEGO É USUÁRIO DE DROGAS, QUE ELE MORA COM A MÃE, QUE NÃO SABE PRECISAR O NOME DA MÃE DESTE E SÓ SABE DIZER QUE É ENFERMEIRA. Que outras mulheres na rua já foram atacadas por DIEGO. QUE a vítima conseguiu fugir e ficar do lado de fora da casa, pedindo socorro e DIEGO ficou na casa revirando os pertences da vítima. Que Diego revirou todo o guarda-roupa da vítima e levou a quantia de setecentos e vinte e quatro reais desta, Que o tempo todo DIEGO tentava passar a mão nos seios da vítima e no seu corpo, mas a vítima reagia o tempo todo, Que dada hora, Diego passou correndo, saindo da casa da vítima com uma faca e o dinheiro da vítima na mão. Que ele não conseguiu manter a conjunção carnal, porque a vítima lutou muito, Que a vítima ficou dez dias internada no HUT e foi submetida a uma cirurgia para recuperar o movimento das mãos. Que perdeu o movimento completo do dedo mindinho, mas até agora a vítima não conseguiu movimentar os dedos da mão esquerda, que diego mora na Rua Islana s/n em frente ao mercadinho união vila coronel carlos falcão, perto do campo do francisco marreiro, que diego está andando no bairro como se nada estivesse acontecido nada.

Em juízo, confirmou que o apelante entrou dentro do quarto, com uma faca que achou em sua residência e tentou rasgar a alça do seu babydoll, vejamos:

A vítima KÁTIA DE OLIVEIRA TORQUATO, em Juízo, declarou que era um dia de domingo, estava assistindo TV com a sua filha e viu pela primeira vez o acusado passando pela calçada, bem próximo a porta; que ele passou por três vezes, indo e voltando; que fechou a porta; que a sua mãe foi buscar a sua filha para dormir com a avó, às 23h00min, e viu o acusado na esquina; que a sua mãe pediu para fechar todas as portas; que fechou a porta, trancou tudo e foi deitar; que, aproximadamente 01h00min da madrugada, tudo “se apagou”, o ventilador parou de funcionar, pegou o celular e ligou para a sua mãe para confirmar se lá tinha energia, tendo a sua mãe confirmado que havia energia; que assim que desligou o telefone, escutou batidas na porta; que ele desligou o contador de energia, que ficava dentro de casa; que no segundo chute ele já entrou no quarto, já em cima de mim, com a faca que tinha pego dentro de casa; que ele rasgou a alça do meu baby doll; que segurou a faca com a mão e o réu ficava puxando, e a lâmina ficava cortando os seus dedos; que a faca chegou a atingir o seu nariz, no rosto e na testa; que conseguiu chutar o acusado, este caiu e saiu correndo para o quintal, onde ficou gritando por socorro; que o acusado entrou pela porta da cozinha; que em determinado momento passou um mototáxi com alguém; que o passageiro do mototáxi pulou o muro da minha casa para ajudar e o réu pulo o outro muro e fugiu; que desmaiou; que o rapaz que me socorreu, passageiro do mototáxi, reconheceu o réu, informando que se chama DIEGO, que mora na outra rua; que até o momento não conhecia o acusado; que ficou 16 (dezesseis) dias internada no HUT, que perdeu 40% dos movimentos da mão, tudo comprovado por meio de exames; que a sua mão não abre mais e não fecha totalmente; que na verdade ele queria me matar, pois havia bastante ferimentos da faca no seu pescoço; que ele rasgou o meu short; que ele levou o seu FGTS, que recebeu da sua última empresa, o qual havia sacado, aproximadamente “oitocentos e pouco”; que levou também a faca e uma câmera digital; que ele derrubou meu guarda-roupa no chão; que passou 16 (dezesseis) dias no HUT e 1 (um) ano em casa, pois tinha que fazer as fisioterapias; que deixou de fazer o curso de enfermagem; que ele acabou com a minha vida; que já passou por vários psicólogos, em razão de ter medo de tudo; que não conseguia dormir só, após o ocorrido; que o réu jamais foi preso; que já hospitalizada, foi uma moça me visitar, a qual já foi violentada por ele; que outra pessoa também teve a casa invadida por ele; que uma delas era estudante, e ele abordou ela na volta da escola e a outra morava também no bairro, sendo que esta relatou que havia acabado de fazer uma cirurgia na mama, e ele entrou na casa dela pelo teto da cozinha, o único local que não era forrado; que ele rasgou também a parte de baixo do baby doll, tendo ficado a marca de faca na minha coxa.

Da mesma forma, a mãe da vítima, Raimunda Teixeira Oliveira, esclareceu que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação da sua filha, relatando que havia entrado uma pessoa em sua casa na tentativa de estuprá-la, contudo, ao tentar entrar em luta com o agressor, segurando a faca com a mão, acabou sofrendo lesões nos tendões. A seguir os relatos administrativo e judicial:

“(...) Que é mãe de Kátia, que no dia 14/09/2014, de madrugada, ligou para a declarante perguntando se tinha energia na casa da mesma; Que a declarante disse que sim e imediatamente chegou energia, Que depois de uma hora Kátia ligou de novo para a declarante e disse que um homem havia tentando entrar em sua casa e havia tentado estuprá-la; Que na mesma hora a declarante pediu ajuda no PPO; Que a polícia militar foi até o local da ocorrência, Que viu Kátia sentada no portão de sua casa e a mesma relatou que o homem havia entrado em sua casa; Que havia tentado matá-la e que conseguiu pular o muro: Que Kátia estava toda ensanguentada; Que Kátia contou que o homem havia tentado despi-la, cortando sua blusa com uma faca; Que Kátia reagiu muito e o citado homem não conseguiu estuprá-la; Que sua filha lhe contou que reconheceu a tal homem enquanto travava luta corporal com o mesmo e que a citado rapaz se chama Diego, Que a declarante nunca viu esse rapaz na rua; Que corre o boato na vizinhança que Diego já havia atacado sexualmente duas mulheres no mesmo bairro. Que Kátia passou dez dias internada no HUT, pois o movimento de sua mão esquerda ficou prejudicado com os cortes sofridos pela mesma e praticado por Diego, Que Kátia não está dormindo em casa com medo que Diego volte a atacá-la, Que ontem Diego passou duas vezes pela rua na porta da casa da declarante Que Kátia está temporariamente morando com a declarante.

“(...) que recebeu uma ligação da sua filha, durante a madrugada, relatando que havia entrado uma pessoa na casa dela, que quis estuprá-la, e que estava toda ensanguentada; que foi até a casa da sua filha; que chamou a polícia; que a sua filha relatou que o acusado arrebentou a porta da casa, desligou o contador de energia e ainda quis estuprá-la; que a sua filha lutou muito com o acusado, que estava de posse de uma faca; que deu uma faca nova para a sua filha e esta foi a usada pelo réu no crime; que devido a sua filha tentar segurar a faca, sofreu lesões nas mãos, tendo sido cortados todos os tendões da mão; que o acusado chegou a rasgar a roupa da sua filha; que o acusado tentou matar a sua filha, após esta reconhecer o réu; que o acusado faz terror no bairro; que quando a sua filha estava internada no hospital, duas pessoas foram visitá-la e relataram que haviam sido vítimas do acusado também; que a sua filha passou 12 (doze) dias internada; que a sua filha perdeu o movimento da mão esquerda; que o réu levou o dinheiro que a sua filha recebeu da rescisão do Comercial Carvalho, há poucos dias da demissão; que o réu levou também a máquina fotográfica; que o réu quebrou o guarda-roupas da sua filha procurando objetos de valor.

A testemunha Maria da Conceição de Sousa declarou, em juízo, que:

“(...) foi acionada via telefone embarcado; que foi até o local e constatou que a porta estava arrebentada; que chamou o apoio e cercaram a região; que fizeram a varredura na residência interna e externamente, no intuito de localizar o agressor, foi quando encontraram a vítima ensanguentada, a qual estava em estado de choque; que acionaram o SAMU; que “a casa estava toda revirada”; que a vítima estava com a roupa rasgada; que a vítima informou que o acusado havia desligado o contador de energia, e constataram que realmente estava desligado; que a vítima tinha lesões nas mãos, tentando segurar a faca; que chegaram informações no “Projeto Cidadão” que o acusado já havia praticado outros crimes semelhantes no bairro.”

Assim, como bem pontuado pelo magistrado, apesar do Exame Pericial (ID. 27229872, págs. 23-24) não ter atestado conjunção carnal recente, em virtude da recusa da vítima, não se pode afastar o delito de estupro tentado, pois nem sempre é possível encontrar vestígios no corpo da vítima, sendo possível a dispensa do laudo conclusivo, contudo, necessário estar alinhado com outros elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva, conforme pontuado acima.

Ademais, os registros hospitalares atestam os ferimentos no quinto quirodáctilo da mão esquerda, que foi amputado, e escoriações em membros da face, ocasionados pela tentativa da vítima de desvencilhar-se do agressor.

Nesse contexto, importa registrar que a prova judicial é harmônica com o acervo pré-judicial. Sendo a declaração da vítima contundente e apta a embasar a condenação, sobretudo porque se encontra ratificada pelas demais provas dos autos.

Portanto, evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, e demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais testemunhos colhidos em juízo e pela prova documental acostada, não há que se falar em ausência de provas da materialidade do crime, eis que a conduta narrada se amolda perfeitamente ao tipo penal, em sua elementar “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” na forma tentada.

Menos ainda há falar em ausência de provas da autoria, não havendo dúvidas de que o apelante foi o autor dos fatos, vez que a vítima viu o seu rosto e o reconheceu facilmente, tendo em vista que já o conhecia da vizinhança.

Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida  fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora apelante.

Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, acerca do tema, foi firmada no sentido de que "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).

3. Ora, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, desclassificando-o para a modalidade tentada, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração. 3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu). 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que o Tribunal a quo constatou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. "É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2441172 SC 2023/0288921-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)

Neste diapasão, constatadas a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro, no caso, na forma tentada, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.

3) DOSIMETRIA PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente quanto ao crime de roubo, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. No tocante ao delito de tentativa de estupro, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.

Nesse contexto, o apelante requer a neutralização desses vetores, por entender estarem ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis nos delitos, como também em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

No que tange ao vetor da culpabilidade, consta na sentença, tanto para o delito de estupro, quanto para o delito de roubo simples: 


“quanto à CULPABILIDADE, deve ser considerada desfavoravelmente ao réu, pois o mesmo desligou o medidor de energia, arrombou a porta da casa e invadiu o domicílio da vítima para a prática dos delitos, bem como a premeditação também torna mais reprovável o crime.”

 

Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:

“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que se confundem com a própria estrutura do conceito analítico do crime de roubo simples, motivo pelo qual deve ser afastada. Entretanto, mantenho a valoração da circunstância no delito de estupro tentado, porque a conduta delitiva suplantou a reprovabilidade ínsita ao tipo penal, por ter o apelante desligado o medidor de energia, para invadir a residência da vítima e assim facilitar a consumação do delito.

No que tange ao vetor das circunstâncias do crime, consta da sentença:

“quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, deve ser levada em consideração o emprego de arma branca, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.830-MG, e nos demais julgados no mesmo sentido: REsp 1.813.368 - MG; REsp 1.818.730 - MG; REsp 1.813.326 - MG; REsp 1.802.122 - MG; REsp 1.812.885 - MG; REsp 1.795.965 - MG; REsp 1.801.371 - MG.”


Neste aspecto, torna-se importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroage ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

A Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo, sendo, contudo, salutar ressaltar que a Lei nº 13.964/2019 não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

Portanto, no caso concreto, considerando que o crime ocorreu em 2014 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante.

Isso não significa, contudo, que tal circunstância não deva ser valorada na primeira fase da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o emprego de arma branca, no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. USO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENDIDOS CRITÉRIOS FRACIONÁRIOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Há erro material a ser corrigido no decisum, mas que não altera o resultado do julgamento. Onde se lê: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 8 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)", leia-se: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 1 ano e 4 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)".

2. O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma branca no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado, como ocorreu no caso dos autos.

3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. O caso concreto se adequa ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1775871/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (CANIVETE). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELA CORTE DE ORIGEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. USO DA ARMA BRANCA AGREGOU DESVALOR À CONDUTA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 2. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, o delito foi praticado com o emprego de arma branca (canivete), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Nesse contexto, tendo em vista a abolitio criminis promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a Corte local aplicou a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

3. In casu, conforme ponderado na decisão agravada, a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, uma vez que, conforme asseverado pela Corte de origem, a vítima foi interpelada pelo acusado que, além de mostrar-lhe uma arma branca (faca ou canivete), ameaçou-a dizendo que a "furaria", exigindo a entrega dos objetos pessoais e uma carteira com documentos (e-STJ fls. 385 e 387), o que justifica a exasperação da pena-base.

4. Ademais, não há se falar em reformatio in pejus, uma vez que "o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016).

Assim, é "permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu" (HC 462.160/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018).

5. Por outro lado, no que concerne ao regime prisional imposto para o início do cumprimento da reprimenda, não obstante a existência de circunstância judicial negativa (emprego de arma branca) constitua fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso que o previsto para o quantum de pena aplicada, na forma do art. 33, § 3º, do CP, é certo que, na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante fixou o regime inicial semiaberto, o qual, à míngua de recurso ministerial, deve ser restabelecido, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.

6. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.

(AgRg no REsp 1896732/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que 'o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem' (HC 436.314/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)." (AgRg no HC n.

508.346/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019). Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1613844/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

Sedimentada a premissa de que o emprego de arma branca poderá ser utilizado para majoração da pena-base, há que se examinar o caso concreto.

Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o acusado utilizou-se da faca para ameaçar a vítima para consumar o delito de roubo, merecendo uma maior reprovabilidade em sua conduta.

Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercer influência sobre a gradação da pena, razão pela qual mantenho valorada negativamente as circunstâncias do crime de roubo simples.

No que diz respeito ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância sob o fundamento de que “as CONSEQUÊNCIAS, são mais graves que o normal ao tipo, pois os abalos psicológicos à vítima e a terceiros, tais como a mãe vítima RAIMUNDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, bem como as lesões causadas no quinto quirodáctilo da mão esquerda da vítima, causado a perda de 40% dos movimentos da mão, bem como as lesões causadas no pescoço, nariz, rosto e na perna, na parte femoral, foram superiores ao normal, em razão de peculiaridades do crime no caso concreto, devendo ser sopesadas negativamente”.

Neste ponto, cumpre destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que a conduta do réu lesionou fisicamente a vítima, levando à perda de 40% dos movimentos da sua mão, como também pela presença de lesões causadas no pescoço, nariz, rosto e perna. Assim não se confunde com mero abalo psicológico passageiro. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE INVESTIMENTO PARA REFORÇAR A SEGURANÇA DO COMÉRCIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.

1. O óbice da Súmula n. 7/STJ foi suscitado apenas a título de reforço argumentativo, pois, a despeito de a avaliação relativa à dimensão do abalo psicológico efetivamente demandar o revolvimento de provas, subsiste fundamento válido para a negativação da vetorial das consequências do crime, na medida em que, além do prejuízo decorrente do delito, a ação compeliu o ofendido a realizar investimentos para reforçar a segurança do seu comércio, situação que extrapola as elementares do tipo.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.938.112/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

4) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA NO DELITO DE ESTUPRO

O apelante aduz que o magistrado incorreu em bis in idem ao fundamentar o cálculo do crime tentado com os mesmos argumentos já utilizados para majorar a pena-base.

Em que pese os fundamentos da defesa, não merece guarida o pleito de aplicação da fração máxima da tentativa, sob a alegação de bis in idem.

Vejamos os fundamentos do magistrado a quo:

“(...) Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de aumento da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa geral de diminuição da pena relativa a tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Considerando que o “iter criminis” alcançou seu ponto médio, uma vez que o réu chegou a desligar o medidor de energia, adentrar no quarto da vítima, após arrombamento das portas e a rasgar a roupa da mesma com uso de uma faca, logo aplico o redutor pela metade (1/2), em função do “iter criminis” percorrido. Dessa forma, fixo a pena definitiva para a tentativa do crime de estupro em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO”.


Com efeito, a redução pela forma tentada, no dizer de Guilherme Nucci, "deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação". In casu, o magistrado deixou claro em sua fundamentação pela aplicação do redutor de 1/2, que se deu por o apelante ter chegado a rasgar a roupa da vítima com uma faca, não se consumado pela luta corporal intensa que houve entre o apelante e a vítima, impedindo a consumação do delito de estupro. Importante ressaltar que tal fato gerou lesões físicas definitivas na vítima, que teve o quinto quirodactilo da mão esquerda amputado.

Assim, não se utilizou dos mesmos argumentos utilizados para exasperar a pena-base, vez que não ponderou as consequências ou as circunstâncias do crime, mas apenas observou o iter criminis percorrido, estando evidente que o estupro só não se exauriu porque a vítima conseguiu desvencilha-se, após luta intensa ej á com as roupas rasgadas/cortadas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO (2/3) OU EM OUTRO PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE DO CRIME PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2). DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE NÃO ACERTARAM REGIÃO VITAL (BRAÇO) DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE QUE NÃO FOI IMINENTE. ESCOLHA POR FRAÇÃO MAIOR E MAIS BENÉFICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJSC, Apelação Criminal n. 0011426-76.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-01-2022, grifou-se)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA - ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, E 329, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - VIABILIDADE - QUANTUM DEFINIDO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - TENTATIVA PERFEITA - AGENTE QUE ESGOTOU TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS A SEU ALCANCE - FRAÇÃO NO GRAU MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) - APELO MINISTERIAL PROVIDO - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AFASTADA A CARGA NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITUOSA TANTO EM SEDE INQUISITIVA COMO EM JUÍZO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - PERTINÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. - Tendo o apelante percorrido quase todo o iter criminis, somente não alcançando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, deve ser adotada a fração de redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço) - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO: - A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a manutenção do regime inicial fechado para o crime de homicídio qualificado tentado. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal.

(TJ-MG - APR: 00368344420208130040 Araxá, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 13/09/2022, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2022, grifou-se)


Portanto, não há falar em bis in idem e nem lhe assiste razão para aplicar a fração máxima de 2/3 do crime tentado na 3ª fase da dosimetria da pena.

In casu, verifica-se que a pena definitiva imposta ao apelante permanecerá inalterada. Isso porque o Juízo de primeiro grau, ao fixar a pena-base, adotou o critério mais genérico e benéfico ao réu, não obstante ter reconhecido três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Especificamente, utilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito de roubo simples.

Contudo, ainda que se proceda ao decote da circunstância da culpabilidade no delito de roubo simples, tal alteração não resultará em redução da pena definitiva, uma vez que a fração de aumento aplicada já refletia um critério mais favorável ao réu.

Na sentença condenatória, assim consignou o magistrado:

“(...) 3.4. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, reconheço três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, minoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição e/ou de aumento da pena a valorar. Dessa forma, fixo-a em DEFINITIVO, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA”.


Contudo, com o decote da circunstância judicial da culpabilidade no crime de roubo, restou consignado a pena da seguinte forma:

1ª FASE: Aplicando a fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito e considerando duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente – as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.

2ª FASE: Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.

3ª FASE: Inexistindo causas gerais ou especiais de  diminuição e/ou de aumento da pena a valorar, mantenho a pena definitiva nos exatos termos da sentença condenatória, fixando-a em sendo 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

5) DA PENA DE MULTA

Requer, ademais, o apelante, que a “a pena de multa seja REDUZIDA, ou não sendo o caso, que seja ao menos parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenado à pena de multa em 10 (dez) DIAS-MULTA, que embora tenha sido aplicado no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.”

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade da redução da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista que a pena aplicada já se encontra no valor mínimo legal, sendo aplicada 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. Ademais, a multa no delito capitulado no Art. 157 do Código Penal, é parte integrante do tipo penal. 

A capacidade financeira do acusado, por sua vez, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.

Note-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

Portanto, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, visto que já se encontram fixados no mínimo legal, razão pela qual não prospera esta tese.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa. In casu, o magistrado estabeleceu a pena de multa no mínimo legal, ou seja 10 (dez) dias-multa, não havendo que se falar em redução.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL CONTUNDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAIS UMA MAJORANTE. AUMENTO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA DEVIDAMENTE JUSTIFICA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tanta a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. Havendo mais de uma causa de aumento presente no roubo circunstanciado somente é possível a incidência de fração maior que o mínimo se devidamente justificado, na forma da Súmula 443 do C.STJ. 3. Impossível a redução da pena de multa, quando esta já fixada de maneira legal, além disso pleito de parcelamento da mesma cabe ao juízo das execuções penais tal análise. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0029749-04.2013.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Logo, rejeito a tese apresentada.





6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, conforme explicitado acima, ainda que o réu seja beneficiário de justiça gratuita, isso não o torna isento do pagamento de custas.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância judicial da culpabilidade no delito de roubo simples, mantendo a pena definitiva do acusado, por ter sido adotado critério aritmético mais favorável pelo magistrado a quo, mantendo-se incólumes todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


JuLIA Explica

 


Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0029006-57.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EDSON DIEGO VIEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025