HABEAS CORPUS 0751808-54.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0007928-56.2004.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
PACIENTE(S) : JULIANO DE SOUSA SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa depende de reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de habeas corpus;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, tendo como paciente JULIANO DE SOUSA SANTOS. Aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Do que se deduz da redação da exordial, o paciente responde a processo criminal pela prática dos crimes de Homicídio Qualificados, um na forma consumada e outro na forma tentada.
Aponta que o paciente seria mentalmente incapaz.
Aduz que a pretensão punitiva estatal nos autos de origem estaria fulminada pela prescrição. Pondera ainda que “não havendo causas interruptivas ou suspensivas do prazo, a prescrição da pretensão punitiva já se consumou”.
Requereu ao fim da sua exordial:
Conceda a liminar para determinar o imediato reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do Paciente JULIANO DE SOUSA SANTOS;
No mérito, declare, no mérito, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, IV, do CP;
A impetração trouxe alguns documentos pessoais do paciente para apoiar suas teses.
É o que havia a relatar.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. Neste ponto, consigna-se que a tese de ausência de fundamentação do édito prisional não pode ser conhecida.
Em relação à alegação tangencial de que o paciente seria incapaz à época dos fatos, imperioso declarar que o Habeas Corpus não é a via apta para se arguir incidente de insanidade mental, razão pela qual a tese sequer deve ser conhecida. Diga-se de passagem, a documentação acostada sequer demonstra o que a defesa sugere:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE HIPOTÉTICO VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO CONSIGNADA NA ATA A PEDIDO DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ART. 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES ABSOLUTÓRIAS EM QUESTIONAMENTO ÚNICO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. LIVRE MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(…)
5. Reconhecer a tese de inimputabilidade acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 524.571/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
Na mesma esteira, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. De fato, não há documento algum referente ao processo de origem.
Em relação à pretensão de que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva, aponto que a aferição de prescrição não se faz com mero cálculo aritmético sobre a pena em abstrato e o tempo decorrido. Exige que se faça amplo revolvimento nos autos para verificar se houve ou não marco interruptivo dos prazos prescricionais. Observe-se que a documentação acostada não dá conta sequer da fase em que o processo se encontra, se houve pronúncia ou mesmo sentença condenatória.
Impende destacar que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva será interrompida por:
Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa (o início do processo penal);
Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e;
Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a contagem do prazo será interrompida, zerada, e contada novamente daquele momento em diante.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.
A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional. Considerando que o dito decreto prisional não se fez acompanhar dos autos torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(…)
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015).
2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, bem como aborda matéria em clara supressão de instância, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus.
Cabe destacar ainda que não se tem evidência de que haja ato coator, porquanto não se fez juntar prova pré-constituída de que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar acerca da matéria aqui arguida.
Pela decisão de redistribuição por prevenção a esta Relatora é que se tem conhecimento que já houve interposição da Apelação Criminal 0007928-56.2004.8.18.0140, ainda em tramitação, seara adequada para discutir tal matéria por ter efeito devolutivo amplo. É cediço, inclusive pelas jurisprudências colacionadas pela própria impetração, que a prescrição exige análise ampla dos autos, o que é mais afeito à apelação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal.
2. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância.
5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.649/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
(RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
A pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa depende de reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de habeas corpus.
Por todo o exposto, a extinção por não conhecimento é medida que se impõe. Pondero, oportunamente, que tal matéria ainda pode ser arguida na própria Apelação Criminal, como matéria de ordem pública ou mesmo em sede de Embargos Declaratórios.
Destaco ainda ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inadequação da via eleita, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0751808-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorFRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RéuJULIANO DE SOUSA SANTOS
Publicação16/02/2025