Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800804-18.2023.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC), e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O autor busca a anulação da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a ausência de intimação prévia para emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada deve ser anulada em razão da ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode extinguir o processo sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial quando houver vícios sanáveis, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O CPC, em seus arts. 9º e 10, veda decisões-surpresa e exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar previamente sobre qualquer fundamento que possa levar à extinção do feito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de prévia intimação da parte autora para sanar irregularidades na petição inicial, especialmente quando a decisão se fundamenta na ausência de interesse de agir. 6. A ausência de intimação prévia configura vício insanável, tornando a sentença nula e impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 7. Inexistindo parte vencedora ou vencida nesta fase processual, descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por ausência de interesse de agir, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção prematura da ação sem a prévia oportunidade de emenda viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800804-18.2023.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800804-18.2023.8.18.0109

APELANTE: JUCELINO COELHO DE MACEDO FE

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC), e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O autor busca a anulação da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a ausência de intimação prévia para emenda à inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada deve ser anulada em razão da ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz não pode extinguir o processo sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial quando houver vícios sanáveis, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa.

4. O CPC, em seus arts. 9º e 10, veda decisões-surpresa e exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar previamente sobre qualquer fundamento que possa levar à extinção do feito.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de prévia intimação da parte autora para sanar irregularidades na petição inicial, especialmente quando a decisão se fundamenta na ausência de interesse de agir.

6. A ausência de intimação prévia configura vício insanável, tornando a sentença nula e impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

7. Inexistindo parte vencedora ou vencida nesta fase processual, descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por ausência de interesse de agir, conforme determina o art. 321 do CPC.

2. A extinção prematura da ação sem a prévia oportunidade de emenda viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade da sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCELINO COELHO DE MACEDO FÉ em face de sentença (ID Num. 20518102) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória, proposta em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, I e VI c/c 330, III do CPC, condenando o autor a pagar, por litigância de má-fé, multa de 2% sobre o valor da causa.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por ausência de citação.

Em razões de apelação (ID Num. 20518106), a parte recorrente alegou que o juízo a quo violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, posto que a boa-fé das partes é presumida. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito.

Nas contrarrazões (ID Num. 20518109) o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 20518102), pois nenhum documento foi juntado pela parte recorrida nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

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II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade dos descontos de rubrica “AP PREMIAVEL” efetivados pelo banco requerido, bem como a repetição do indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, o autor, à deriva de prévia intimação, deparou-se com a extinção prematura da ação, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, posto que considerada predatória pelo juízo sentenciante.

Segundo o apelante, a extinção da ação viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Ainda mais, alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento do apelo para anular a sentença vergastada, devendo os autos serem remetidos à origem para regular tramitação.

Pois bem.

A legislação processualista, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua, em decorrência do princípio do contraditório, que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, instituto denominado pela doutrina de “princípio da não surpresa”. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Com base nessas diretrizes, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento disposto a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)

 

Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de interesse de agir. Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Há que se destacar que, conquanto o tema em discussão ainda não esteja pacificado na Corte Superior de Justiça, o certo é que a jurisprudência tem se lastreado pela “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, entendimento com o qual se filia este Relator.

Dessa forma, reveste-se de vício insanável a sentença impugnada, porquanto proferida à margem da legalidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo, por isso, ser anulada.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0800804-18.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JUCELINO COELHO DE MACEDO FE

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

13/03/2025