
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0767192-91.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI em face do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. O incidente foi distribuído a minha relatoria em razão de suposta prevenção, uma vez que anteriormente foi proferida decisão em Agravo de Instrumento interposto (processo nº 0753947-13.2024.8.18.0000) no mesmo feito principal.
No entanto, entendo que não há prevenção para o julgamento do presente conflito negativo de competência, pelas razões que seguem.
O conflito negativo de competência não possui natureza recursal, mas sim incidental. Conforme disposto no art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), o conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízos declinam da competência sobre determinada causa, sendo dirimido pelo tribunal competente. Trata-se de um incidente processual autônomo, cujo objeto é exclusivamente a determinação do juízo competente, sem adentrar o mérito da lide.
Por outro lado, o artigo 930 do CPC, que rege a prevenção no âmbito dos tribunais, aplica-se exclusivamente aos recursos, e não a incidentes processuais. O referido dispositivo legal estabelece que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nota-se que a regra se refere expressamente a recursos, não abrangendo incidentes processuais autônomos, como o conflito negativo de competência. A prevenção estabelecida pelo artigo 930 do CPC visa garantir coerência na apreciação dos recursos subsequentes, evitando decisões contraditórias sobre o mérito da causa. No entanto, o conflito negativo de competência não trata de questão meritória, mas apenas da determinação do juízo competente.
Diante do exposto, reconheço a inexistência de prevenção deste Relator para o julgamento do presente incidente, determinando a devolução dos autos para a Eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS que recebeu os autos conforme as regras ordinárias de distribuição do tribunal.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0767192-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI
Publicação14/02/2025