TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº0000096-46.2020.8.18.0128 (1ª Vara / Barras-PI)
Apelante: Raimeron Chaves Costa (réu solto)
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA EX OFFICIO DA PENA CORPORAL. FRAÇÃO DE INCREMENTO MAIS GRAVOSA. ADEQUAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) MULTA REDUZIDA EM QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou a pena em 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 244-B, caput, do ECA (corrupção de menor).
A defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude da prova obtida na busca pessoal, e, no mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para posse de drogas e a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve:
i) a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial;
ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas;
iii) a possibilidade de desclassificação do delito para posse de drogas;
iv) a adequação da dosimetria da pena e a exclusão da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi legítima, uma vez que se baseou em fundada suspeita, conforme entendimento consolidado pelo STJ (art. 244 do CPP).
5. O conjunto probatório demonstrou a materialidade e autoria dos crimes, com apreensão de substância entorpecente, depoimentos policiais coerentes e outras provas nos autos.
6. Não há elementos para desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas, tendo em vista a quantidade e forma de acondicionamento da substância.
7. Embora o magistrado tenha adotado o mesmo fundamento no tocante aos antecedentes, em razão do acusado possuir condenação com trânsito em julgado, aplicou na fase inicial da dosimetria de cada delito, o que não configura ilegalidade;
8. A sentença não apresenta justificativa concreta e específica para a adoção da fração mais elevada, impondo-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para a única circunstância desvalorada na origem. Por consequência, redimensiono ex officio a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos de reclusão;
9. A pena de multa decorre de imposição legal, sendo impossível afastá-la, independentemente de tratar-se de réu hipossuficiente. Por outro lado, como se deu o redimensionamento da pena, reduzo de ofício o quantum da pena pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida, independentemente de mandado judicial. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, mostra-se suficiente a demonstração da materialidade e autoria. 3. A pena de multa deve ser aplicada por força da previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; ECA, art. 244-B; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2322033/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar ex offício a pena imposta ao apelante Raimeron Chaves Costa para 7 (sete) anos de reclusão, e a sanção pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimeron Chaves Costa contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI (em 26/06/2024 – id 20159627) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas)1, e art. 244-B, caput, do ECA2 (corrupção de menor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20159541).
Recebida a denúncia (em 19/09/2022 - id. 20159557) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante suscita, em sede de razões recursais (id.20159630), i) preliminar de ilicitude da prova obtida em decorrência da revista pessoal, e daquelas, por derivação, que amparam para a condenação pelos delitos imputados na denúncia, e, no mérito, pleiteia ii) a absolvição, por “ausência de prova para a manutenção da condenação do acusado pelo crime de tráfico”, iii) a desclassificação delitiva para posse de drogas, e, subsidiariamente, iv) a aplicação da pena-base no mínimo legal, e v) a desconsideração da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (id.19026336), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20876833).
Feito revisado (ID nº 23050132).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida pela defesa.
1. Da preliminar de ilicitude probatória.
Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que amparou a condenação, pois não havia justa causa para a busca pessoal. Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade absoluta das provas obtida da revista pessoal e daquelas por derivação, com a consequente absolvição do apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Todavia, não lhe assiste razão.
Inicialmente, reconhece-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).
Entretanto, de acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, que motivem a urgência na execução da revista.
Noutras palavras, informações isoladas de fontes não identificadas (por exemplo, denúncias anônimas) ou impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de forma clara e concreta, baseadas unicamente, por exemplo, na experiência policial, não atendem aos requisitos legais (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022).
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se trecho da sentença que afasta a tese defensiva:
“(…) conforme se pôde perceber após a instrução, bem como da detida análise dos autos, não houve ilegalidades na abordagem dos agentes policiais, porquanto a abordagem aconteceu em rua pública, durante a rotina de trabalho habitual da polícia, a qual realizava rondas pela Bairro São Cristóvão, mais precisamente, nas proximidades do “Morro do Pipoca”, local de conhecimento geral de costumeiras práticas delitivas.
E não foi diferente, em mais um dia normal de trabalho, os agentes perceberam circulação suspeita em frente a uma igreja abandonada naquele local, que é de conhecimento popular ser um ponto comum de uso/comercialização de entorpecentes, e diante disso foi feita a abordagem aos presentes. (...)”.
In casu, o sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a legitimidade da busca pessoal, uma vez que havia fundada suspeita de que os acusados ocultavam algo ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito.
Nota-se que a justa causa para a busca pessoal não se deu com base na fuga dos indivíduos e/ou suspeição genérica, uma vez que os policiais teriam agido após perceberem que se encontravam numa rua pública em atitude suspeita (ambos em frente a uma igreja abandonada, local conhecido pela população como ponto de uso/comercialização de entorpecentes).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar e Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 20159541), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 244-B, caput, do ECA (corrupção de menor).
Destaque-se que foi apreendida em posse do apelante “substância sólida petriforme de coloração amarela, sendo 98,4 g (noventa e oito gramas e quatro decigramas) (massa líquida), distribuídos em 4 (quatro) invólucros plásticos transparentes, de coloração branca e 0,2 g (dois decigramas) fragmentados e acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente”, que obteve resultado POSITIVO para a presença de cocaína, além de 2 (dois) celulares e a quantia de R$47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos), em cédulas de R$20,00 (vinte reais), R$10,00 (dez reais), R$5,00 (cinco reais) e R$2,00 (dois reais), e moedas de R$0,50 (cinquenta centavos) e R$0,25 (vinte e cinco centavos), conforme consta do Laudo de Exame Pericial e Auto de Exibição e Apreensão (Id. 20159541 – págs. 6/7 e 44/45).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas/policiais militares Francisco Antonio Rodrigues do Rego e Italo Jorge Sá e Sousa, que relataram, de forma uníssona e coerente, que faziam rondas ostensivas na região, quanto avistaram dois indivíduos, um deles menor de idade, em atitude suspeita “por trás da igrejinha no Morro da pipoca” e, então, após realizarem abordagem, apreenderam substâncias entorpecentes e uma quantia em dinheiro trocado. Em seguida, efetuaram a prisão de ambos e os conduziram à Delegacia.
A testemunha Italo Jorge disse que não se recordava, com detalhes, dos fatos, nem sabe informar quem seria o indivíduo que trazia consigo a droga apreendida.
Enquanto Francisco Antônio afirmou que a droga foi localizada com o indivíduo que pilotava a motocicleta (o apelante). Ao ser indagado acerca do momento anterior à abordagem, informou que não presenciou a venda de entorpecentes ou a presença de usuários de drogas, somente os dois indivíduos.
O adolescente Francisco Kauan Alves da Silva não foi localizado, o que impossibilitou sua oitiva em juízo.
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria dos delitos, enquanto ressalta que sempre frequentava a cidade de Barras para encontrar-se com sua namorada. No dia do fato, aceitou dar uma carona a “Kauan” (menor/colega de infância do acusado), mas não lhe disse o que faria naquela cidade, apenas comentou que entregaria “uma missão”, e pediu-lhe que o deixasse em determinada rua, onde se encontraria com uma pessoa, quando foram surpreendidos pelos agentes da “Força Tática”, que efetuaram sua prisão.
Disse que não foi localizada droga em seu poder, enquanto esclarece que os entorpecentes seriam de propriedade do menor.
Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, como ainda está desprovida de evidência mínima, até porque não arrolou testemunhas para corroborar suas alegações. Além disso, uma das testemunhas indicou o apelante como responsável pela substância entorpecente apreendida.
Como bem mencionado pelo sentenciante, a autoria dos crimes em comento ficou plenamente comprovada, diante dos depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios acostados, que confirmam a apreensão da droga e quantia em dinheiro em poder do apelante.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio do apelante se revela falaciosa, notadamente porque sequer afirma que é usuário, em seu interrogatório nas fases inquisitiva e judicial.
Com efeito, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e apreensão de razoável quantidade de droga e quantia em dinheiro trocado, além dos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Conclui-se que a alegação defensiva se afigura frágil e incapaz de modificar o julgado, diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a narcotraficância, impondo-se manter a condenação do apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 244-B, caput, do Código Penal (corrupção de menor).
Portanto, rejeito os pleitos de absolvição e desclassificação.
3. Da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado teria violado “o princípio no bis in idem”, ao valorar negativamente os antecedentes.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Na primeira fase da dosimetria das penas dos dois delitos, o magistrado a quo adotou fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para desvalorar os antecedentes, tendo em vista que o apelante possui condenação com trânsito em julgado (proc. nº0000074-91.2020.8.18.0029).
Em razão disso, fixou as penas-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, quanto ao crime de tráfico de drogas, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao crime de corrupção de menor.
Ressalte-se que, embora o magistrado tenha adotado o mesmo fundamento, aplicou na fase inicial da dosimetria de cada delito, o que não configura ilegalidade.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NO INCREMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA (PRECEDENTES DO STJ). Por outro lado, observa-se que a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto aos dois delitos – elevou em 1 ano e 3 (três) meses para o de tráfico de drogas, e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto ao de corrupção de menor.
Acerca do tema, o STJ vem admitindo, para o aumento da pena-base, a adoção das frações de 1/8, entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como outro critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Entretanto, constata-se que a sentença não apresenta justificativa concreta e específica para a adoção da fração mais elevada, impondo-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para a única circunstância desvalorada na origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso]
Portanto, seguindo-se o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativada, redimensiono ex officio a pena-base imposta em relação ao crime de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e, quanto ao de corrupção de menor, para 1 ano e 2 meses de reclusão.
Na fase intermediária, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, remanescendo as penas no mesmo patamar.
Por último, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição, fixo as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, e 1 ano e 2 meses de reclusão, quanto ao de corrupção de menor.
Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP), torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
4. Da pena da multa.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra no preceito legal, o qual obriga o julgador à sua imposição, a saber: Art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionaram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. Por outro lado, como se deu o redimensionamento da pena, reduzo de ofício o quantum da pena pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar ex offício a pena imposta ao apelante Raimeron Chaves Costa para 7 (sete) anos de reclusão, e a sanção pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar ex offício a pena imposta ao apelante Raimeron Chaves Costa para 7 (sete) anos de reclusão, e a sanção pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
2. Art.244-B do ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
0000096-46.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAIMERON CHAVES COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2025