Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801659-44.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela defesa do réu contra a sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), fixando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 164 dias-multa. O apelante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante de confissão para redução da pena abaixo do mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime justificam a majoração da pena-base; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se há fundamentos para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime não se sustenta, pois não há elementos concretos que justifiquem o agravamento da pena nesses vetores. Assim, a pena-base deve ser redimensionada considerando apenas a culpabilidade como circunstância desfavorável. 2. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e na jurisprudência do STF. 3. O regime inicial fechado se justifica pela pena final superior a 4 anos e pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação para a majoração da pena-base deve ser concreta e baseada em elementos objetivos, não sendo suficiente referência genérica à personalidade do agente, às circunstâncias ou às consequências do crime. A atenuante da confissão não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. O regime inicial fechado é adequado quando a pena supera 4 anos e há circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801659-44.2023.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801659-44.2023.8.18.0061

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI

Apelante: ISLAN GOMES DE OLIVEIRA

Defensor PúblicoSilvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pela defesa do réu contra a sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), fixando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 164 dias-multa. O apelante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante de confissão para redução da pena abaixo do mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime justificam a majoração da pena-base; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se há fundamentos para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime não se sustenta, pois não há elementos concretos que justifiquem o agravamento da pena nesses vetores. Assim, a pena-base deve ser redimensionada considerando apenas a culpabilidade como circunstância desfavorável.

2. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e na jurisprudência do STF.

3. O regime inicial fechado se justifica pela pena final superior a 4 anos e pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A fundamentação para a majoração da pena-base deve ser concreta e baseada em elementos objetivos, não sendo suficiente referência genérica à personalidade do agente, às circunstâncias ou às consequências do crime.

A atenuante da confissão não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.

O regime inicial fechado é adequado quando a pena supera 4 anos e há circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISLAN GOMES DE OLIVEIRA, contra a sentença que o condenou pelo crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), e o submeteu à pena de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, à razõa de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de ISLAN GOMES DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial nº 7862/2023, o Ministério Público narrou na denúncia que, no dia 30/05/2023, por volta das 09h50min, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma branca (faca), o celular da vítima Geovanna dos Santos Costa (id. 16267853 – pág. 1/3).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal (id. 16267960 – pág. 1/9).

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação requerendo a revisão da pena base para ser fixada no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (id. 16267990 – pág. 1/14).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 16267993 – pág. 1/7).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a decisão, excluindo-se a valoração negativa dos vetores personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença (id. 18166129 – pág. 1/15).

É o relatório.

VOTO

- Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito

Cuida-se de delito de roubo majorado, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão se restringe à análise da dosimetria da pena, para reconhecer a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a aplicação da atenuante de confissão com a redução da pena aquém do mínimo legal, e alteração do regime inicial da pena.

- Do redimensionamento da pena

Alega que a sentença hostilizada fixou a pena base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias, personalidade, e consequências do crime.

Pois bem.

A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade, circunstâncias, personalidade, e consequências do crime.

A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

No presente caso, o magistrado alegou que a conduta do réu possui maior grau de reprovabilidade em razão de ter colocado a arma branca (faca) no pescoço da vítima, assumindo risco demasiado de perfurá-la em parte letal do corpo.

O emprego de arma branca no crime de roubo, apesar de ter deixado de ser considerado como majorante a ser analisada na terceira fase da dosimetria da pena, pode ser tido como circunstância judicial desabonadora a ser aplicada na primeira fase.

Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.

Por outro lado, no que se refere às circunstâncias do crime, a prática do delito em plena luz do dia, em via pública, sem elementos concretos a acentuar a conduta criminosa do agente, não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena base.

Quanto à personalidade do agente, faz necessário afastar, igualmente, a majoração da pena decorrente da valoração negativa de tal vetor, porquanto a declaração prestada pela companheira do apelante no sentido de que os dois já haviam praticado outros delitos, não revela ser suficiente para traçar o perfil moral e psicológico do agente. Esse único fator não basta para demonstrar que o caráter do apelante é voltado à prática de infrações penais.

No que diz respeito às consequências do crime, também é preciso reconhecer que a magistrada apresentou fundamentação inidônea para negativar esse vetor. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado (celular), por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

Ante o exposto, passo à nova dosimetria da pena para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP), com a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de uma única circunstância judicial, qual seja: culpabilidade.

Considerando-se que o crime de roubo possui pena abstrata que varia de 4 a 10 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, uma delas foi considerada desfavorável ao apelante, evidencia-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente (fração 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima), para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 125 (cento e vinte e cinco) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

- Da incidência da atenuante da confissão com superação da súmula 231, do STJ

Na segunda fase, o magistrado reconheceu a presença das circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa.

Pois bem.

No que concerne à fração de redução da pena aplicada em decorrência do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.

No presente caso, o juiz da instância antecedente reduziu a pena intermediária aplicando a fração de 1/6 para cada uma das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. No entanto, observando a vedação da Súmula 231/STJ, fixo a pena do apelante, na segunda fase, em 4 (quatro) anos de reclusão, e 105 (cento e cinco) dias-multa.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Dessa forma, somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANTE GENÉRICA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 158 DA REPERUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em regime de repercussão geral, que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.4.2009). 4. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 199333 SP 0322829-44.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) grifei.

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (STF - RE: 1269051 MS 0000879-38.2016.8.12.0001, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2020) grifei.

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição aplicáveis ao caso, porém, há a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, de modo que se eleva a pena intermediária em 1/3, resultando em 05 (cinco) anos, e 04 (quatro) meses de reclusão, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

- Do regime para início do cumprimento da pena

Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

No presente caso, verifica-se que a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, e que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, o que justifica a escolha de regime imediatamente mais grave, que deve ser o fechado.

Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

Confiram-se julgados que tratam da questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157§ 2ºII, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 2. No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto. No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 684.215/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64I, do Código Penal" ( RE 593.818/SC, Plenário, Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO). 2. Reconhecida pela Corte de origem a prática de atos executórios da extorsão, bem como a existência de dolo nas condutas, a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto. 3. A valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria das penas, apresentou elementos concretos e que não se confundem com elementares típicas. 4. Afastada pelo Tribunal local o elemento subjetivo da continuidade delitiva, seu reconhecimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Na mesma linha, alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus. 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem. 8. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.876.686/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. TESE. RECURSO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A existência de uma circunstância judicial negativa autoriza ao Julgador fixar regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum final da pena, ainda que seja o condenado primário. Sendo assim, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida, no tocante ao regime inicial semiaberto. 2. Pela preclusão, é inviável a inovação de argumentos por ocasião do recurso interno. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.870.381/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL A ANÁLISE DA QUESTÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 159, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. No caso, embora tenha sido decotado o aumento da pena do réu em razão do afastamento dos maus antecedentes e a reprimenda fixada no patamar que permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, a manutenção de uma circunstância negativa (culpabilidade), justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. No tocante à participação do réu no crime e ao pedido de absolvição, ressalto que não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.679.025/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.)

Assim, fica mantido o regime fechado, cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu ISLAN GOMES DE OLIVEIRA à pena de 05 (cinco) anos, e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801659-44.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISLAN GOMES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025