Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000667-78.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000667-78.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000667-78.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: ZILMAR MIRANDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZILMAR MIRANDA DA SILVA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal. 

Na SENTENÇA, o magistrado de primeiro grau, ao julgar o processo fixou a pena em 05 (cinco) meses de detenção. Considerando o teor do artigo 33 §2o, alínea "C", do Código Penal, fixou o regime inicial de cumprimento da pena em ABERTO. 

Após apelação, este Tribunal de Justiça manteve a sentença em todos os seus termos, negando provimento ao recurso interposto. 

O réu Zilmar Miranda da Silva, inconformado com a decisão, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que o acórdão continha contradições. O principal ponto de discordância é a alegação de que não agiu com negligência, pois não haveria provas nos autos que sustentassem tal entendimento. 

No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida contradição. 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Conforme já exposto no relatório, a defesa suscita uma suposta contradição no acórdão. Contudo, todas as questões levantadas no recurso de apelação foram analisadas de forma coerente e meticulosa, considerando o conjunto probatório constante nos autos. Os presentes Embargos de Declaração revelam, portanto, um intuito de rediscutir matéria já apreciada, visto que as teses do apelante foram corretamente refutadas. 

Vejamos a ementa do acórdão embargado, com destaques nossos, especificamente sobre aquilo que o embargante julgou omisso: 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CULPOSA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. CONDENAÇÃO MANTIDA". 

1- Demonstradas a materialidade e autoria das lesões corporais culposas causadas na companheira do réu, em razão do disparo de arma de fogo efetuados por ele (ainda que de forma não intencional), é de ser mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 129 , § 6º , do Código Penal . 

2- Apelação não provida. ". 


O que se verifica do arrazoado acima é que não há contradição no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Os referidos embargos são um tanto genéricos no qual não pode verificar com acerto, onde o acórdão teria sido contraditório, pelo contrário, o próprio embargante confirma que este Tribunal foi claro em seu entendimento, entretanto, insatisfeito com o entendimento deseja mudança do entendimento por meio deste instrumento processual. 

Vejamos um trecho dos embargos de declaração opostos e especificamente onde está clara a insatisfação do réu com o entendimento deste Tribunal: (eventuais grifos são de nossa lavra) 

“ (...) O Tribunal em análise da apelação criminal defensiva entendeu que a conduta do embargante, sr. Zilmar foi negligente por estar portando arma no momento de discussão com sua então companheira." 

(...) 

Diante disso, resta evidente que não há elementos nos autos capazes de comprovar a negligência atribuída ao apelante, violando-se, assim, o princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 

Assim, requer-se que seja sanada a contrariedade do acórdão embargado, afastando-se a responsabilidade do apelante, uma vez que não houve negligência em sua conduta.  

Do trecho transcrito, depreende-se que o apelante, embora tenha demonstrado compreensão acerca do entendimento adotado por este Tribunal, manifesta sua discordância em relação à decisão proferida, ou seja, mera insatisfação. 

No tocante à matéria considerada contraditória, trago trechos do acórdão, onde fora apreciada claramente no pleito apelatório. 

" Com efeito, como bem salientado pelo magistrado de origem, o recorrente, na qualidade de policial militar, é conhecedor dos cuidados necessários para armazenamento e manuseio de arma de fogo e, restou demonstrado que agiu como descumprimento de seu dever de cuidado, o que causou, ainda que de forma involuntária, a lesão descrita no laudo pericial. 

De mais a mais, em contexto e ingestão de bebida alcoólica no ambiente doméstico, já sequer deveria o recorrente estar portando sua arma de fogo, independente do porte funcional que a lei lhe assegura. Os elementos colhidos em fase inquisitorial, corroboram a prova coletada em juízo para comprovar que o acusado estava ingerindo bebida alcoólica. Nesse ponto, destaca-se que a genitora da ofendida relatou que o recorrente tinha por hábito apresentar-se embriagado e portando sua arma de fogo. 

Ademais, para a arma ter disparado, pressupõe-se que ela estava municiada e destravada, o que também configura negligência e quebra do dever do cuidado do apelante, institutos compatíveis com a condenação pelo crime na modalidade culposa. 

Nesse sentido, o laudo pericial atestou que a arma utilizada estava em bom estado de funcionamento e conservação, ou seja, altamente improvável que tenha disparado sem ter sido acionada. Ademais, o recorrente nada alegou acerca do funcionamento do objeto. 

Demonstradas a materialidade e autoria das lesões corporais culposas causadas na companheira do réu, em razão do disparo de arma de fogo efetuados por ele (ainda que de forma não intencional), é de ser mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal. " 

Reitero, com base no trecho transcrito, que o acórdão abordou de forma clara e abrangente todas as questões suscitadas na apelação. Demonstra, especificamente, a existência de provas robustas que corroboram a ocorrência do crime pelo qual o réu foi condenado, confirmando o disparo da arma de fogo, ainda que não intencional. 

Dito isso, destaco que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida. 

Como bem destacado nas contrarrazões: 

Ex positis, o Ministério Público do Estado do Piauí, através desta Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Zilmar Miranda da Silva eis que foram preenchidos os seus requisitos formalizadores. No mérito, opina pelo seu desprovimento, mantendo in totum o acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000667-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ZILMAR MIRANDA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025