Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800405-57.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DIGITAL. AUTENTICIDADE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes e condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo à parte demandada. A apelante sustenta a nulidade da avença, a ocorrência de dano moral e material e a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato celebrado entre as partes; e (ii) definir se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digital apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais, possuindo assinatura eletrônica com biometria facial e dados pessoais do contratante. 4. A transferência do valor contratado para conta de titularidade da apelante foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documento idôneo que detalha a operação bancária. 5. A ausência de impugnação específica ou de pedido de perícia documental pela parte autora reforça a idoneidade da prova apresentada pelo banco, não havendo elementos que infirmem a validade do contrato. 6. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo na conduta processual da parte, o que não se verifica no caso concreto, pois a autora apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça. 7. Em precedentes análogos, o STJ e o TJPI afastaram a imposição da penalidade quando inexistentes elementos indicativos de alteração dolosa da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O contrato digital, acompanhado de biometria facial e geolocalização, possui validade jurídica quando preenchidos os requisitos legais e normativos aplicáveis. 2. A transferência do valor contratado para a conta do mutuário comprova a efetiva celebração do negócio jurídico. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, sendo indevida quando a parte apenas exerce seu direito de ação sem elementos que demonstrem intenção de alterar a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 440 e 441. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-57.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-57.2022.8.18.0033

APELANTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DIGITAL. AUTENTICIDADE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes e condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo à parte demandada. A apelante sustenta a nulidade da avença, a ocorrência de dano moral e material e a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato celebrado entre as partes; e (ii) definir se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato digital apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais, possuindo assinatura eletrônica com biometria facial e dados pessoais do contratante.

4. A transferência do valor contratado para conta de titularidade da apelante foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documento idôneo que detalha a operação bancária.

5. A ausência de impugnação específica ou de pedido de perícia documental pela parte autora reforça a idoneidade da prova apresentada pelo banco, não havendo elementos que infirmem a validade do contrato.

6. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo na conduta processual da parte, o que não se verifica no caso concreto, pois a autora apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça.

7. Em precedentes análogos, o STJ e o TJPI afastaram a imposição da penalidade quando inexistentes elementos indicativos de alteração dolosa da verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. O contrato digital, acompanhado de biometria facial e geolocalização, possui validade jurídica quando preenchidos os requisitos legais e normativos aplicáveis.

2. A transferência do valor contratado para a conta do mutuário comprova a efetiva celebração do negócio jurídico.

3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, sendo indevida quando a parte apenas exerce seu direito de ação sem elementos que demonstrem intenção de alterar a verdade dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 440 e 441.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024.

 


 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., in verbis:

(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.  

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Firma Ferreira Amorim de Macedo, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.  

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.  

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.  

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  

A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença. Arguiu a ocorrência de dano material e moral. Aduziu o descabimento da multa e da indenização por litigância de má-fé fixadas na origem. Requer a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 22189337).

De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.

Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).

O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou:

(...) Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato digital juntado pelo Banco Requerido (ID 27906658), com a assinatura da consumidora através por biometria facial, com a captura de sua imagem, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. (...).

Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.

O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie), não havendo, por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório.

Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação.

Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.

Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 22189361).

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários.

 Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Litigância de má-fé

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, devem ser excluídas a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas na origem.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, diante do provimento em parte do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de excluir a multa e indenzação por litigância de má-fé fixadas pelo juízo sentenciante.

No mais, inalterada a sentença recorrida.

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800405-57.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2025