Acórdão de 2º Grau

Citação 0022892-44.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da pensão por morte de sua genitora, servidora pública, mesmo sendo maior de 21 anos e estudante universitária, até os 24 anos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável à autora, maior de 21 anos e estudante universitária, o benefício de pensão por morte de servidora pública, conforme as regras da legislação vigente à época do falecimento da genitora, e a possibilidade de extensão do rol de dependentes do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação pertinente (Lei Complementar nº 13/1993 e Lei nº 9.717/98) estabelece que, para os filhos de servidores públicos, a pensão por morte é devida até 21 anos, salvo nas hipóteses de invalidez ou deficiência, não havendo previsão para a extensão do benefício a filhos maiores de 21 anos, mesmo que estudantes universitários. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 643 estabelece que, em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é vedada a concessão de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido, sendo inaplicável qualquer interpretação extensiva por parte do Judiciário. 5. A pretensão da autora carece de respaldo legal, dado que a legislação vigente à época do falecimento de sua genitora não prevê a concessão do benefício para filho maior de 21 anos não inválido ou que não se enquadre nas exceções previstas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Reformada a sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. _________________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 40, § 12; Lei nº 9.717/98, art. 5º; Lei Complementar nº 13/1993, art. 123; Lei nº 8.213/91, art. 16, I; Súmula 340/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.832/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 12.06.2013; STJ, REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 20.11.09. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022892-44.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022892-44.2010.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

 

APELADO: LAIS PROCOPIO GOVEIA

Advogado(s) do reclamado: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da pensão por morte de sua genitora, servidora pública, mesmo sendo maior de 21 anos e estudante universitária, até os 24 anos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável à autora, maior de 21 anos e estudante universitária, o benefício de pensão por morte de servidora pública, conforme as regras da legislação vigente à época do falecimento da genitora, e a possibilidade de extensão do rol de dependentes do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação pertinente (Lei Complementar nº 13/1993 e Lei nº 9.717/98) estabelece que, para os filhos de servidores públicos, a pensão por morte é devida até 21 anos, salvo nas hipóteses de invalidez ou deficiência, não havendo previsão para a extensão do benefício a filhos maiores de 21 anos, mesmo que estudantes universitários.

4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 643 estabelece que, em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é vedada a concessão de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido, sendo inaplicável qualquer interpretação extensiva por parte do Judiciário.

5. A pretensão da autora carece de respaldo legal, dado que a legislação vigente à época do falecimento de sua genitora não prevê a concessão do benefício para filho maior de 21 anos não inválido ou que não se enquadre nas exceções previstas.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. Reformada a sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

 _________________________

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 40, § 12; Lei nº 9.717/98, art. 5º; Lei Complementar nº 13/1993, art. 123; Lei nº 8.213/91, art. 16, I; Súmula 340/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.832/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 12.06.2013; STJ, REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 20.11.09.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, EM REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em sede de retratação, reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos autorais, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

Conforme acórdão de julgamento do recurso de apelação ID 9649318, os componentes da 3º Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concordaram em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Recurso Especial: alega que houve violação ao disposto no art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, pois a Lei nº 9.528/97 alterou a redação do mencionado dispositivo justamente para retirar a redação original o menor sob guarda. 

Defende que na redação do artigo não está relacionado o menor sob guarda no rol dos dependentes do segurado e, assim, a intenção do legislador foi de excluí-lo do rol de dependente do segurado para fins previdenciários. Afirma, ainda, que, de forma equivocada, fora determinada a incidência da Lei nº 8.069/90 (ECA), que, por ser lei especial, deveria prevalecer sobre o indigitado parágrafo da lei previdenciária. 

Por fim, concluir que não busca o reexame das provas, e sim a sua revaloração. 

Recurso Extraordinário: sustenta que o acórdão combatido violou o art. 40, art. 2º (aplicação da lei 9.290/95), art. 37, caput, 93, IX e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal.

Argumenta que o § 7º do art. 40 da Constituição Federal estabelece que cabe a Lei a concessão do benefício por morte aos servidores de cargos efetivos dos entes federados e que a Lei Federal n° 9.717/98 vedou a concessão de regime do RGPS. Destarte, entende que os beneficiários da pensão por morte de servidores são os estabelecidos no art. 16 da Lei Federal nº 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social), no caso, mostra-se indevida a concessão da pensão ao maior de 21 anos.

Contrarrazões: intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.

Os autos foram remetidos à Vice Presidência desse TJPI, que citou a afetação do Tema n.° 643 do STJ da sistemática da repercussão geral e assim determinou: “Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.”.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, devolveu a esse Relator os presentes autos, para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II, do CPC.

Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão. Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto dos recursos, sob o rito dos recursos repetitivos.

 

II - DO TEMA Nº 643 DO STJ

 

O acórdão recorrido manteve a sentença que, diante da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, julgou procedente a ação reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte de servidora pública, sua genitora, mesmo sendo maior de 21 anos, por ser estudante universitária, até que complete 24 anos de idade ou conclua o curso universitário.

Destaca-se, dessa forma, que a concessão dos benefícios previdenciários deve considerar a lei vigente à data da ocorrência do correspondente fato gerador, in verbis: “Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

No caso, a genitora da parte autora faleceu em 13 de novembro de 2009, assim, a legislação (Lei Complementar nº 13/1993) que regia a matéria acerca da percepção da pensão por morte de servidores públicos do Estado do Piauí assim dispunha:

 

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

Dessa forma, é possível constatar a partir do supracitado dispositivo que não há previsão normativa para o caso do filho maior de 21 anos, que seja estudante universitário, não inválido, como ocorre na presente demanda.

Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação analógica do do artigo 35, § 1º, incisos III e V, da Lei Federal nº 9.250/95 ante a referida omissão legislativa, ressalta-se que, até a edição da Lei Complementar nº 84/2007, havia disposição expressa que estendia o limite de concessão da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos, mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição ensino oficial ou reconhecida na hipótese de o filho ser estudante. Destarte, é possível inferir que, no presente caso, não se estar diante de omissão legislativa, e sim de exclusão da hipótese de incidência.

Outrossim, o art. 40, §12, da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência dos servidores públicos deverá observar os mesmos requisitos e critérios fixados para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social - e a Lei nº 8.213/91, que fixa as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes de Previdência Social, estabeleceu o limite de 21 (vinte e um) anos de idade para a percepção do benefício de pensão por morte. Ainda, ao dispor sobre normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes previdenciários próprios, a Lei nº 9.717/98 vedou a possibilidade de os entes federados instituírem benefícios distintos dos previstos no RGPS, veja-se:


Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

 

Desse modo, existindo definição legal objetiva do final da dependência do filho não-inválido, sem previsão quanto à situação de estudante universitário ou dependente econômico, nos termos da tese firmada no Tema 643 pelo Superior Tribunal de Justiça, não é facultado ao Poder Judiciário alargar o rol dos dependentes do segurado previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, in verbis: 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" ( REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1369832 SP 2013/0063165-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2013 RSTJ vol. 232 p. 87)

 

Portanto, deve-se concluir que carece de respaldo legal a pretensão autoral.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, EM REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.030, II, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em sede de retratação, reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos autorais.

É como voto. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

Relator

Detalhes

Processo

0022892-44.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

LAIS PROCOPIO GOVEIA

Publicação

18/03/2025