Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801390-47.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801390-47.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. CUSTOS PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 22027439 - Pág. 1/7) o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados e na cobrança das respectivas tarifas bancárias, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios.

Irresignada com a sentença, a recorrente interpôs o presente recurso apelatório (Id. Num. 22027441) aduzindo, em síntese, que não obstante a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual, não houve a contratação de qualquer pacote de serviços bancários, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.

Em contrarrazões (Id. Num. 22027444) a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por ter observado as previsões legais e contratuais, razão pela qual requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a título de tarifa bancária denominada “BB RENDE FÁCIL”, os quais foram descontados de sua conta bancária, além da indenização por danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (Id. Num. 22027434 - Pág. 1), autorizou o débito mensal do valor referente às tarifas bancárias.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 35 de sua Súmula, a seguir:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

A propósito, a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”

 

Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão da autora ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.

Desse modo, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

  

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, fixo os honorários sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801390-47.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801390-47.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/02/2025