Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0763909-94.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763909-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ROMILDO VIEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, para juntada de comprovação da notificação extrajudicial com aviso de recebimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda da inicial está sujeita a impugnação por Agravo de Instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência sobre a necessidade de urgência para a mitigação dessa taxatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação, o que não se verifica no caso concreto.
4. A determinação de emenda à petição inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e pode ser revista posteriormente em Apelação, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que decisões que determinam a emenda da inicial não comportam Agravo de Instrumento, ainda que sob pena de extinção do feito, salvo demonstração de risco de dano irreparável, o que não se verifica nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento não conhecido, por inadmissibilidade.

Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento, salvo se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, Tema 988, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1961250/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.05.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (proc. nº 0802930-48.2023.8.18.0042), ajuizado pelo Agravante, em face de ROMILDO VIEIRA DA SILVA.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que a Agravante emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de indeferimento.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer, em suma, a reforma da decisão, acolhendo e determinando a Busca e Apreensão do bem, e posteriormente a procedência total da ação.

Em suas razões (id nº 14358185), a Agravante, pleiteia a suspensão da decisão agravada, aduzindo, em suma, que a notificação extrajudicial encaminhada no endereço do contrato e por meio de aviso de recebimento, é suficiente para fins de comprovação da mora, e ao final, pleiteia o provimento do recurso, para os fins de deferir a liminar de busca e apreensão.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Ab initio, convém delimitar que o mérito recursal cinge em determinar se é cabível a desconstituição da determinação do Juiz a quo ao Agravante para emendar a petição inicial.

Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais pressupostos, o cabimento.

Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, que dizer, conforme as ilações doutrinárias de Cássio Scarpinella Bueno, “O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame. Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente.”” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. São Paulo: Saraiva, 2020. 1 recurso online. ISBN 9788553617746).

Sobre o tema, o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos, in litteris:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015, do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de Apelação Cível.

Ainda que haja o risco de extinção da Ação Originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de Apelação, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que haja pena de extinção do processo em caso de descumprimento, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).”

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação.

Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Revogo decisão de id. nº 13020386.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763909-94.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0763909-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ROMILDO VIEIRA DA SILVA

Publicação

20/02/2025