Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800773-32.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Dulce da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo. A apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante praticou litigância de má-fé ao negar a contratação bancária, apesar da existência de provas em sentido contrário; e (ii) analisar a adequação da multa imposta e da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC, uma vez que restou comprovada a celebração do contrato e o recebimento dos valores pela recorrente. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 81 do CPC, sendo fixada entre 1% e 10% do valor da causa. A fixação em 10% se mostra excessiva diante das condições da parte apelante, justificando sua redução para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A gratuidade de justiça concedida à apelante não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. A indenização por dano processual prevista no artigo 81, caput, do CPC exige a demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, deve ser excluída da condenação a indenização arbitrada em um salário-mínimo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os limites legais e ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. A indenização de um salário mínimo exige a comprovação de prejuízo à parte adversa, sendo indevida sua imposição sem demonstração específica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-32.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-32.2023.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA DULCE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Francisca Dulce da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo. A apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante praticou litigância de má-fé ao negar a contratação bancária, apesar da existência de provas em sentido contrário; e (ii) analisar a adequação da multa imposta e da indenização fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC, uma vez que restou comprovada a celebração do contrato e o recebimento dos valores pela recorrente.

  2. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 81 do CPC, sendo fixada entre 1% e 10% do valor da causa. A fixação em 10% se mostra excessiva diante das condições da parte apelante, justificando sua redução para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  3. A gratuidade de justiça concedida à apelante não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC.

  4. A indenização por dano processual prevista no artigo 81, caput, do CPC exige a demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, deve ser excluída da condenação a indenização arbitrada em um salário-mínimo.

  5. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC.

  2. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os limites legais e ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto.

  3. A indenização de um salário mínimo exige a comprovação de prejuízo à parte adversa, sendo indevida sua imposição sem demonstração específica.

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario minimo e reduzir a condenacao da multa por litigancia de ma-fe arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. No mais, majora-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.


 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Dulce da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Santander, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condenando a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indenização para a parte demandada no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Nas razões recursais (ID. 22993176), a parte Apelante alega a inexistência de requisitos autorizadores da litigância de má-fé, razão pela qual requer a reforma da sentença vergastada para afastar a multa aplicada.

A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 22993180) pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

II – MÉRITO

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 219137599, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 219137599, no qual consta a aposição da digital do requerente, assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID Num. 22992997, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto.

Além disso, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 22992997 – pág. 13/17), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Noutra senda, quanto à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.

No caso, a multa foi estipulada em 10% do valor da causa, fora dos limites previstos no art. 81, CPC, que dispõe que a multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento, logo, não pode ser igual e nem superior a 10%, inteligência do art. 81 do CPC.

A parte apelante é idosa e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 5% sobre o valor da causa.

Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 5% sobre o valor corrigido da causa.

Neste sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1. Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2. Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)

Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.

Por fim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.

No mais, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)  JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

 JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

Detalhes

Processo

0800773-32.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DULCE DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/03/2025