
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000418-16.2014.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: AFONSO LUIZ RODRIGUES
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL PLENO DECIDIU QUE O DESEMBARGADOR SUSCITADO ERA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR AVELINO FILHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª da Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento nº 0029299-27.2014.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S.A, indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, IV c/c art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Distribuído o feito a esta 3ª Câmara Especializada Cível, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu decisão (Id. Num. 2244215) determinando a remessa do feito ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes, tendo em vista a sua prevenção pela distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009727-8.
O Desembargador Fernando Carvalho Mendes, entretanto, declinou de sua competência (Id. Num. 3733583), ao fundamento de que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdiconal”.
Suscitado Conflito de Competência pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, o qual foi distribuído no Tribunal Pleno sob Relatoria da Desembargadora Eulália Maria Pinheiro sob a numeração nº 0757190-67.2021.8.18.0000.
O citado Conflito de Competência foi julgado em 18/11/2022, tendo o Tribunal Pleno desate e. TJPI, à unanimidade, declarado a competência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes para processar e julgar a Apelação Cível em epígrafe, conforme a seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO ANTERIORMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO.
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Inteligência dos artigos 135-A do Regimento Interno e 930 do CPC.
2. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Suscitado, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, mantida a competência da 1ª Câmara Especializada Cível.
(Proc. nº 0757190-67.2021.8.18.0000).
Por conseguinte, impõe-se a remessa do recurso em exame perante o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, substituído pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, conforme a Ata da 103ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 14 de fevereiro de 2022 (Proc. SEI n° 22.0.000004910-0) e Ordem de Serviço nº 3/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM.
De mais a mais, sabe-se o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira foi eleito por aclamação para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo substituído na 1ª Câmara Especializada Cível pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, no teor do que prevê o art. 139 do RITJPI e a Ordem de Serviço Nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 25.0.000000351-7), in verbis:
CONSIDERANDO que os processo que o Desembargador eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva
CONSIDERANDO o novo fluxo procedimental estabelecido pela Secretaria de Gestão Estratégica para fins de transmissão de acervo a novos desembargadores;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à redistribuição por RENOMEAÇÃO do órgão julgador e do relator de todo o acervo (tramitando e arquivados) do desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA ao desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Art. 2º DETERMINAR que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA passe a compor o Tribunal Pleno, 1ª Câmara Especializada Cível, 1ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data da sua publicação.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa na 1ª Câmara Especializada Cível.
À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0000418-16.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAFONSO LUIZ RODRIGUES
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação14/02/2025