
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761350-04.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SUED ASSUNCAO BARJUD
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE. ATO UNILATERAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. No curso do recurso, a parte agravante manifestou expressamente a desistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso formulada pela parte agravante pode ser homologada independentemente da anuência da parte agravada, com consequente extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes.
4. O pedido de desistência regularmente formulado configura ato unilateral, ensejando o reconhecimento da prejudicialidade do recurso e seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido de desistência homologado. Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicialidade. Extinção do feito determinada.
Tese de julgamento: "A desistência do recurso interposto é ato unilateral da parte agravante, não dependendo da anuência da parte contrária, ensejando o reconhecimento da prejudicialidade e a extinção do feito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI 50503295220228217000, Rel. Des. Ana Paula Dalbosco, 23ª Câmara Cível, j. 12.04.2022; TJ-RS, AI 70079672648, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, 5ª Câmara Cível, j. 11.12.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0800736-17.2019.8.18.0042), ajuizada por SUED ASSUNÇÃO BARJUD em desfavor da agravante, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em id. nº 20375197, a Agravante atravessou petição, requerendo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, do CPC.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se a hipótese de julgamento imediato deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente à Agravante, sendo ato unilateral que independe de consentimento do Agravado, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência do Agravo de Instrumento de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Na dicção do art. 998 do CPC, a desistência do recurso interposto independe de consentimento do recorrido ou dos litisconsortes. Regularmente requerida a desistência do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50503295220228217000 RS, Relator: ANA PAULA DALBOSCO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO. A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a “qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão é de ser homologada aquela. Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil.Homologado o pedido de desistência do recurso. (TJ-RS - AI: 70079672648 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0761350-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSUED ASSUNCAO BARJUD
Publicação20/02/2025