TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804366-41.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, firmada com o Banco requerido. Alegação de nulidade do contrato por descumprimento de formalidades na contratação de pessoa idosa e analfabeta, e supostos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Há três questões centrais em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta; (ii) a alegação de devolução em dobro de valores pagos indevidamente e o pedido de indenização por danos morais; (iii) a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, contratos firmados com pessoas analfabetas são válidos desde que observadas as formalidades legais, como a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595, do Código Civil. No caso, o contrato foi assinado a rogo por terceiro, com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas, atendendo aos requisitos legais, o que afasta a nulidade do contrato.
O banco apelado comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, o que evidencia a regularidade da contratação e o exercício legítimo do direito da instituição financeira. Inexistindo prova de vício de consentimento ou descontos indevidos, não há que se falar em devolução em dobro ou indenização por dano moral.
A imposição de multa por litigância de má-fé foi justificada, pois a parte autora deduziu pretensão infundada, contrária à prova dos autos, ao alegar irregularidade na contratação que se demonstrou válida. A conduta da parte autora configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e a multa processual foi corretamente aplicada pelo Juízo de origem.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Contratos firmados com pessoas analfabetas são válidos quando observadas as formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
Não há nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando atendidas essas formalidades, e, comprovada a transferência do valor contratado, não cabe repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão manifestamente infundada, contrária às provas dos autos, cabendo a aplicação da multa processual prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80 e 81; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1862324/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020; STJ, REsp nº 1907394/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DE SOUSA contra sentença exarada na ação originária (Processo nº 0804366-41.2021.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 17311047), a parte autora/apelante pretende a nulidade de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 171371589), defendendo, em síntese, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a nulidade do contrato, (3) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 17311090), o Banco demandado, ora apelado, suscitou, matérias preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de cobrança indevida, a inexistência do dever de indenizar, a inaplicabilidade do art. 42, do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos cópia do contrato questionado (Id 17311093, p. 01/02), documentos pessoais da parte autora, de terceiro que assinou o contrato a rogo e das testemunhas e do documento que identifica o número da operação de transferência do valor do empréstimo (Id 17311098).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 17311102).
Na sentença recorrida (Id 17311108), o d. Magistrado singular afastou as preliminares arguidas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) do valor da causa, além de pagamento de multa de cinco por cento (5%) a título de litigância de má-fé.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 17311111), reiterando as teses lançadas na inicial e na réplica, acrescentando o fundamento de impossibilidade de condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento para, reformando a sentença atacada, acolher os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões (Id 17311115), o Banco requerido reitera os argumentos contidos na contestação, pleiteando, ao final, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Id 17333281).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e analfabeta, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume, salvo melhor juízo, a dois (02) benefícios previdenciários percebidos (aposentadoria por idade e pensão por morte), conforme comprovado nos autos (Id 17311049, p. 05 e 07), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, nos seguintes termos:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o enunciado da Súmula nº 26, deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, vejamos:
SÚMULA 26.“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que restou suficientemente demonstrado na espécie.
O réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual impugnado, (Id 17311093, p. 01/02) onde consta a aposição da digital da parte autora, acompanhada da assinatura de terceiro, bem como de duas testemunhas, todos devidamente qualificados através da apresentação dos respectivos documentos pessoais, o que caracteriza a assinatura a rogo, e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos necessários para a validade do contrato.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos supracitados visa garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Portanto, demonstrado pelo Banco requerido que o contrato escrito firmado com a parte autora, idosa e analfabeta, cumpriu o disposto no art. 595, do Código Civil, eis que assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas devidamente identificados, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.
A assinatura de contrato bancário a rogo por terceiro, acompanhado por duas testemunhas, assegura que a pessoa (contratante) que não saiba ler ou escrever, ou que não possa fazê-lo ainda que temporariamente, seja certificada do conteúdo do contrato e das suas consequências, reduzindo, ainda que parcialmente, a sua vulnerabilidade informacional.
Eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, não sendo suficiente para configurá-la, por si só, o fato do(a) contratante ser idoso e analfabeto.
Conforme demonstrado acima, o recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe exigir que a pessoa idosa e analfabeta esteja representada por procurador, através de instrumento público, para formalizar contrato bancário, uma vez que não há previsão legal para tal exigência, restando suficiente para a validade do ato o cumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, tal como ocorreu na espécie.
Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que os contratos de empréstimo acima citados foram realizados de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que fora creditado na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, o valor líquido correspondente a três mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos (R$ 3.274,28 – Id 17311098) referente ao contrato de crédito consignado impugnado (nº 171371589).
Constata-se, ainda, que apesar de o Banco demandado haver comprovado a transferência do valor contratado, a parte autora não impugnou o citado fato na réplica, o que também evidencia a regularidade do negócio jurídico.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Noutro ponto, quanto à condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, melhor sorte não merece o recurso interposto.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido o valor negociado.
É no mínimo temerária as alegações da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado a rogo pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, justifica-se a imposição da multa processual prevista o art. 81, do CPC, tal como o fizera o d. Juízo singular.
Desse modo, considerando que a finalidade da multa processual por litigância de má-fé é conscientizar a parte do dever de lealdade processual, evitando, com isso, causar dano ao processo, bem como considerando a quantia remuneratória percebida pela parte apelante, revela-se razoável manter a condenação da parte autora no pagamento de multa processual em favor do Banco requerido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0804366-41.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/03/2025