
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803565-18.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO LUIS DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Raimundo Luis da Silva contra Banco Celetém S.A. No curso do recurso, as partes celebraram acordo, conforme Termo de Acordo nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado diretamente pelo relator em segundo grau de jurisdição, sem necessidade de remessa dos autos à instância originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, é possível a homologação da transação judicial, com consequente extinção do processo com resolução de mérito.
4. A jurisprudência entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação do acordo, cabendo ao relator fazê-lo diretamente em grau recursal.
5. O acordo firmado envolve interesses patrimoniais privados, não havendo óbice à sua homologação, eis que celebrado por partes capazes e regularmente representadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Acordo homologado. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes no curso da apelação, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 2724911220098260000, Rel. Des.
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO LUIS DA SILVA em face de BANCO CELETEM S.A., sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa do Termo de Acordo ID num. 20266560.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.
(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados no termo da petição ID num. 20266560, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo, com posterior baixa na restrição judicial, via sistema Renajud.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0803565-18.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO LUIS DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/02/2025