
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0765464-15.2024.8.18.0000
ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: TIAGO RAFAEL DE PAIVA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA REALIZADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1.Compulsando os autos, verifico que a audiência em questão já fora realizada em 27 de novembro de 2024, ocasião em que foi determinada a prorrogação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima;
2. Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência de acolhimento que se pretendia suspender já fora realizada;
3. Ausência de interesse processual, condição da ação;
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (Processo n° 0765464- 15.2024.8.18.0000), que determinou a aplicação de medidas protetivas em favor de Layne Rodrigues de Melo Dias Paiva, bem como designou audiência de acolhimento para o dia 04 de março de 2024, às 10h10min.
O presente recurso foi recebido nesta relatoria como Recurso em Sentido Estrito, como forma de proceder ao devido processamento (ID.21474615). Em suas razões recursais (ID. 21072933), o Ministério Público pugnou pela suspensão da referida audiência, tendo em vista que, conforme alegado, a prática de designar audiências de acolhimento nas MPUs, colocando vítima e agressor frente a frente, não apenas contraria dispositivos legais nacionais, como também viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao expor as mulheres a riscos de revitimização, comprometendo a eficácia das medidas protetivas e a integridade das vítimas.
Intimado para Contrarrazões, o recorrido não se manifestou.
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto (ID.22933959).
É o que basta relatar.
Compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, a audiência em questão já fora realizada em 27 de novembro de 2024, ocasião em que foi determinada a prorrogação da medida protetiva deferida em favor da vítima. Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência de acolhimento que se pretendia suspender já fora realizada.
Destarte, não havendo mais o que se apreciar, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, reconheço a prejudicialidade do feito pela perda de objeto e condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso VI do RITJ.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765464-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuTIAGO RAFAEL DE PAIVA DOS SANTOS
Publicação14/02/2025