TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003568-53.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Teresina/ 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
APELANTE: Cláudio Vieira de Mesquita
ADVOGADA: Dra. Priscila Gimenes do Nascimento Godoi (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 11 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para absolver o réu; (ii) analisar se a fixação da pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da reparação dos danos fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico estão comprovadas pelos elementos dos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e prova oral, afastando-se a alegação de insuficiência probatória.
4. Os motivos do crime se mostraram desfavoráveis, vez que o delito foi praticado por ciúmes do apelante em relação à vítima, fato que configura fundamento idôneo para negativar a circunstância.
5. As circunstâncias do crime devem ser neutralizadas, vez que o fato do delito ter ocorrido em via pública, não demonstra maior reprovabilidade da conduta.
6. A fixação do valor mínimo de reparação por danos à vítima é cabível, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Cláudio Vieira de Mesquita, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP) c/c Lei 11.340/06.
Na sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade do crime de ameaça e condenou o acusado à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).
O réu Cláudio Vieira de Mesquita interpôs Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a absolvição do recorrente, tendo em vista a insuficiência probatória para condenação. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento do valor arbitrado a título de reparação pelos danos causados à vítima.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Cláudio Vieira de Mesquita, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
II. MÉRITO:
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória para condenação, o que requer a absolvição do réu.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta no Boletim de Ocorrência que a vítima, LUCINETE BARBOSA LINHARES, conviveu em união estável por 19 (dezenove) anos com o agressor, CLÁUDIO VIEIRA DE MESQUITA. Na data do fato, estavam separados há cerca de três anos.
Informou a vítima que o ex-companheiro a perseguiu enquanto ela estava indo para casa com um mototaxista. A vítima pediu para que o mototaxista a deixasse na rua por medo de serem atropelados pelo agressor.
Ao ser deixada pelo mototaxista, o agressor dirigiu-se a ela com socos e chutes, bem como a xingou.
Já foi registrado Boletim de Ocorrência em por agressão em outro momento, 27/12/2017.
A vítima afirma ainda que o agressor já declarou ao filho menor do casal a intenção de matá-la e logo após suicidar-se. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Lucinete Barbosa Linhares, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que o acusado é ex-marido da declarante (…) que, no início, o acusado sempre agredia a declarante verbalmente; que a declarante e acusado não tinham mais nada juntos, mas ele sempre a agredia; que teve uma vez em que o acusado fez uma agressão pegando o celular da declarante; que, foi nesse momento que a declarante foi ‘denunciar’ o acusado, vez que ele ficou com um mês com o seu celular; (…) que a declarante confirma o episódio em que havia pegado um moto-táxi e o acusado tentou derrubar a declarante da moto; que, nessa época, o acusado deu um murro no braço da declarante e um chute; que, então, a declarante voltou para casa; que o acusado estava um pouco agressivo, havendo a declarante ido para a casa da vizinha; (…) que foi um murro no braço e um chute na perna; (…) que o acusado agrediu a declarante por ciúmes, vez que ele é muito ciumento; (…) que não teve discussão prévia (…) que o acusado viu a declarante passando no moto-táxi, o que parou o mesmo; que o acusado perguntou para onde o moto-táxi ia com a declarante; que a declarante desceu da moto e o homem foi embora; que o acusado saiu no carro, depois fez a curva, desceu e deu um murro na declarante (...).”
O acusado Cláudio, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante não agrediu a vítima; que a vítima chegou na garupa do amante dela e não do moto-táxi; (…) que o declarante estava chegando em casa quando viu a vítima chegando com o rapaz da moto; que o declarante parou o carro e perguntou o que estava acontecendo; (…) que o declarante mandou a pessoa ir embora e a vítima desceu do veículo; que o acusado perguntou se a vítima não tinha vergonha de está fazendo um negócio desse; que a vítima estava com um guarda-chuva na mão, o que tentou bater no declarante; (…) que talvez esse guarda-chuva pegou no braço dela e fez esse hematoma, mas não foi o declarante; (...)”
O laudo de lesão corporal atestou a existência na vítima de “equimose violácea de formato circular associada à edema moderado em região lateral de braço direito medindo 10 cm de diâmetro”, produzida por ação contundente.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante agrediu fisicamente a vítima com murro e chute, provocando a lesão indicado no exame pericial.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto o pedido da defesa.
Da pena-base
O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas.
Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:
“(…) PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: são inerentes ao delito; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: valoro negativamente, pois se extrai dos autos que o crime teria sido praticado por motivo de ciúmes, o que denota o sentenciado entender está em posição superior/dominador; VI. Circunstâncias: negativas, pois praticou o crime em via pública; VII. Consequências: normais ao delito; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção. (...)”
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previa pena em abstrato de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (redação vigente à época dos fatos).
Na primeira fase do crime, o magistrado fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando desfavoráveis a motivos do crime e as circunstâncias do crime.
O motivo restou negativado sob o fundamento de que o acusado praticou o delito por motivo de ciúmes da sua ex-esposa (vítima). A fundamentação se mostra idônea e autoriza a negativação da circunstância.
As circunstâncias do crime restaram negativadas em razão do delito ter ocorrido em via pública. O fato indicado não denota maior gravidade na dinâmica dos fatos, de forma que se faz necessária a neutralização da presente circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1
Na primeira fase, conforme fundamentado anteriormente, apenas uma circunstância se mostrou desfavorável (motivos do crime), o que fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.
Reparação dos danos
A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados à vítima.
Em análise da sentença, verifica-se que a magistrada determinou o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais em favor da vítima, a título de reparação pelos danos causados pela infração.
Convém anotar que o Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 19103473). Sendo assim, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal 2.
A propósito é a jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. “O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade” (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal” (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto.
III- DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar parte das circunstâncias judiciais negativadas, redimensionando a pena do acusado Cláudio Vieira de Mesquita para 07 (sete) meses de detenção, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
2 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Teresina, 13/03/2025
0003568-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorCLAUDIO VIEIRA DE MESQUITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025