TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816915-81.2023.8.18.0140
APELANTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR
Advogado(s) do reclamante: EZIO CASTILHO PAIVA, ROBERTO DEL ROY JUNIOR, VINICIUS BOZZETTI MAIORINI, PAULA FABIANA IRIE, ALBERTO DARIO BICO
APELADO: SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JONATAS MIRANDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÕES QUE PODEM CONFIGURAR CRIMES CONTRA A HONRA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE DE PESSOA FÍSICA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 145; Código de Processo Civil, art. 726.
Jurisprudência relevante citada: STF - Pet: 8481 DF 0032418-38.2019.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/2/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CONSÓRCIO LITUCERA REVITA CTR, através do seu representante legal, contra a decisão de id 21786939, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou de plano a interpelação judicial oferecida, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica no âmbito de crimes contra a honra, mais especificamente o delito de calúnia (id 21786939).
O interpelante narra que foram veiculadas matérias jornalísticas no PI TV 2ª Edição e Cidade Verde, acerca da coleta de lixo no Município de Teresina, onde Admilson Brasil Lustosa Filho, Secretário de Finanças do Município de Teresina e Jonatas Miranda da Silva, Presidente do Sindicato dos trabalhadores de coleta de lixo da Capital, desferiram acusações levianas contra o interpelante, existindo diversos equívocos e inverdades em suas falas, fazendo alegações totalmente fantasiosas.
A petição inicial (id 39445568) foi protocolada em face do Sindicato dos trabalhadores de coleta de lixo da Capital e do senhor Admilson Brasil Lustosa (Secretário de Finanças do Município de Teresina). Sobreveio manifestação (id 40989399) limitando apenas qualificar o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí, bem como indicou que a referida pessoa jurídica era representada pelo Senhor Jonatas Miranda da Silva.
Em suas razões recursais, a defesa requer (id 21786958):
(...) seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim de determinar que o juiz a quo dê andamento ao pedido de explicação solicitado por esta Apelante, reconhecendo a legitimidade da pessoa física Jonatas Miranda da Silva.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual opinou pelo provimento do apelo defensivo (id. 21786974).
Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo desprovimento do recurso, em sua totalidade, mantendo integralmente a sentença (id. 21786970).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, a fim de que seja reconhecida a legitimidade da pessoa física de Jonatas Miranda da Silva para figurar no polo passivo da interpelação judicial (id. 22671768).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Trata-se de pedido de explicações formulado pelo CONSÓRCIO LITUCERA REVITA CTR (CONSÓRCIO TERESINA AMBIENTAL) contra, inicialmente, a pessoa física ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO e a pessoa jurídica SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – SEEACEP.
O interpelante narra que foram veiculadas matérias jornalísticas no PI TV 2ª Edição e Cidade Verde, acerca da coleta de lixo no Município de Teresina, onde Admilson Brasil Lustosa Filho, Secretário de Finanças do Município de Teresina e Jonatas Miranda da Silva, Presidente do Sindicato dos trabalhadores de coleta de lixo da Capital, desferiram acusações levianas contra o interpelante, existindo diversos equívocos e inverdades em suas falas, fazendo alegações totalmente fantasiosas.
Sobreveio manifestação (id 40989399), no qual o recorrente apresentou um aditamento à petição inicial, solicitando a inclusão de JONATAS MIRANDA DA SILVA, presidente do Sindicato dos trabalhadores de coleta de lixo da Capital, no polo passivo, uma vez que a referida pessoa jurídica era representada por ele.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que o apelante realizou a retificação do polo passivo, inicialmente incluindo JONATAS MIRANDA DA SILVA e, posteriormente, desistindo da ação em face de ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO.
Na decisão, o magistrado entendeu que a ação de interpelação judicial, com base nos artigos 145 do Código Penal e 726 do CPC, não poderia prosperar contra o sindicato, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes contra a honra, salvo exceções específicas.
Ocorre que a decisão recorrida não levou em conta que, no curso do processo, houve a alteração do polo passivo da demanda em aditamento à petição inicial, corrigindo o erro material inicial e indicando como interpelada a pessoa física de Jonatas Miranda da Silva, Presidente do Sindicato dos trabalhadores de coleta de lixo da Capital.
O pedido de interpelação judicial, nos termos do artigo 726 do CPC, visa possibilitar que o notificado ofereça esclarecimentos sobre declarações que possam configurar crimes contra a honra.
Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não admita a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes contra a honra, salvo hipóteses excepcionais, no caso em análise, foi realizada a alteração necessária para direcionar a interpelação judicial a uma pessoa física. No entanto, tal aspecto não foi devidamente considerado pelo magistrado ao proferir a sentença.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME CONTRA MINISTRO DE ESTADO. PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO QUERELADO NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE INJÚRIA E CALÚNIA. CRIME CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA: SOMENTE SE ADMITE A DIFAMAÇÃO. EXPRESSÕES REPROVÁVEIS, MAS SEM CONTEÚDO CRIMINAL. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Fatos cometidos durante o exercício do cargo e que estão relacionados às funções desempenhadas pelo Querelado, o que configura a competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento. Precedente. 2. A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. 3. Os fatos imputados ao Querelado não se subsumem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria e calúnia, uma vez que não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. 5. O Querelante é pessoa jurídica, razão pela qual a conduta é atípica, não havendo justa causa para a instauração da ação penal. 6. Queixa-crime rejeitada.
(STF - Pet: 8481 DF 0032418-38.2019.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/2/2021)
Ao rejeitar o pedido sem analisar a adequação da pessoa física notificada, a decisão deixou de considerar o propósito legal do procedimento, impedindo o apelante de obter as explicações necessárias para eventual propositura de ação penal, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, faz-se necessária a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade de JONATAS MIRANDA DA SILVA como interpelado.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do pedido de explicações, reconhecendo a legitimidade da pessoa física de Jonatas Miranda da Silva para figurar no polo passivo da interpelação judicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam tomadas as providências cabíveis, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 12/03/2025
0816915-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorCONSORCIO LITUCERA REVITA CTR
RéuSIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI
Publicação13/03/2025