
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0004522-70.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: NUNES & CIA LTDA - ME, ASGARD TECNOLOGIA LTDA - ME
APELADO: LORENA MARTINS LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NUNES & CIA LTDA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LORENA MARTINS LEAL, em desfavor do apelante e ASGARD TECNOLOGIA LTDA – ME.
Na sentença(ID. 3222624 ), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:
a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de ASGARD TECNOLOGIA LTDA – ME, determinando sua exclusão da lide;
b) CONDENAR o réu NUNES & CIA LTDA - ME ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eferentes ao episódio danoso;
c) CONDENAR o réu NUNES & CIA LTDA - ME ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS em R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude da lesão física duradoura resultante na pele abdominal da parte autora;
d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, considerando que o réu comprovou o ressarcimento e o custeio das despesas materiais alegadas pela parte autora;
e) CONDENAR o réu NUNES & CIA LTDA - ME, face a sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sob o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.
A parte ré interpôs embargos de declaração(ID. 3222627), para que seja reconhecida de forma difusa a inconstitucionalidade do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11, de 16.09.2016 do TJPI e que se dê acesso ao áudio da audiência com a inclusão da referida gravação nos autos.
O requerido, irresignada com a sentença, também interpôs recurso de apelação (ID. 3222630 ).
Apresentadas as contrarrazões à apelação em ID. 3222634, o feito foi distribuído nesta 2ª Instância a minha relatoria.
É o que importa relatar.
In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que da sentença originária que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0004522-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorNUNES & CIA LTDA - ME
RéuLORENA MARTINS LEAL
Publicação18/02/2025