Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0004522-70.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0004522-70.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: NUNES & CIA LTDA - ME, ASGARD TECNOLOGIA LTDA - ME
APELADO: LORENA MARTINS LEAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NUNES & CIA LTDA - ME  contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LORENA MARTINS LEAL, em desfavor do apelante e ASGARD TECNOLOGIA LTDA – ME.

Na sentença(ID. 3222624 ), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de ASGARD TECNOLOGIA LTDA – ME, determinando sua exclusão da lide;

b) CONDENAR o réu NUNES & CIA LTDA - ME ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eferentes ao episódio danoso;

c) CONDENAR o réu NUNES & CIA LTDA - ME ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS em R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude da lesão física duradoura resultante na pele abdominal da parte autora;

d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, considerando que o réu comprovou o ressarcimento e o custeio das despesas materiais alegadas pela parte autora;

e) CONDENAR o réu NUNES & CIA LTDA - ME, face a sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sob o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.



A parte ré interpôs embargos de declaração(ID. 3222627), para que seja reconhecida de forma difusa a inconstitucionalidade do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11, de 16.09.2016 do TJPI e que se dê acesso ao áudio da audiência com a inclusão da referida gravação nos autos.

O requerido, irresignada com a sentença, também interpôs recurso de apelação (ID. 3222630 ).

Apresentadas as contrarrazões à apelação em ID. 3222634, o feito foi distribuído nesta 2ª Instância a minha relatoria. 

É o que importa relatar.


In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que da sentença originária que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004522-70.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0004522-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

NUNES & CIA LTDA - ME

Réu

LORENA MARTINS LEAL

Publicação

18/02/2025