TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801370-91.2023.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDO SILVA
Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente a Ação Declaratória, revogou o benefício da justiça gratuita, condenou a apelante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
A apelante insurge-se exclusivamente contra a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve alteração em sua condição financeira e que exerceu regularmente seu direito de ação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da justiça gratuita foi realizada de forma indevida, sem comprovação da modificação da capacidade financeira da parte; e (ii) analisar se a condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos.
A revogação da justiça gratuita exige prova da inexistência ou do desaparecimento da situação de insuficiência econômica que justificou sua concessão, conforme art. 98 do CPC. No caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a modificação da situação financeira da apelante.
O deferimento da gratuidade da justiça não possui relação de interdependência com a conduta processual da parte, sendo incabível sua revogação como sanção pela litigância de má-fé, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.663.193/SP).
A condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada, pois a apelante alterou a verdade dos fatos ao questionar a validade de contrato bancário cuja existência foi comprovada por meio de documento assinado e formalizado com testemunhas.
O art. 80, II, do CPC dispõe que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A manutenção da multa não impede a concessão da justiça gratuita, pois, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a gratuidade não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais ao final do processo.
Recurso parcialmente provido para restabelecer a justiça gratuita, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
A revogação da justiça gratuita exige prova da alteração da condição econômica da parte, sendo incabível sua revogação com fundamento na litigância de má-fé.
A alteração da verdade dos fatos pela parte caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais ao final do processo, conforme art. 98, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJ-PI, AC 08041644020198180031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, apenas para reformar a sentença no que se refere a revogação do beneficio da justiça gratuita, mantida a decisão em seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio- PI, nos autos da Ação Declaratória, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogou o benefício da justiça gratuita, condenou em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa e em multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 19536830, a apelante se insurge exclusivamente contra a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação, de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.
Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de piso, no que se refere à revogação da justiça gratuita e à aplicação da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 19536835, o apelado requer a manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente à revogação da justiça gratuita e condenação ao pagamento de multa por litigância de má- fé.
Do pedido de restabelecimento da justiça gratuita.
Pugna o recorrente pelo restabelecimento do beneplácito outrora concedido, ao argumento de que não houve modificação em sua capacidade econômico financeira apta a justificar a revogação da benesse.
A insurgência merece acolhimento.
Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei".
Compulsando o processado, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no saneador de ID. 19536653 por entender o ilustre Magistrado a quo que os requisitos necessários à concessão do benefício estavam presentes.
Ainda assim, a benesse foi revogada quando da prolação sentença sem que houvessem sido destacados os fatos ensejadores da medida. Ocorre que, in casu, é possível constatar que a situação financeira da parte demandante, de fato, não sofreu qualquer alteração que justifique a revogação da gratuidade outrora concedida.
Outrossim, impende esclarecer que a existência de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode servir como fundamento para a revogação de benesse concedida, haja vista que o deferimento da justiça gratuita depende do preenchimento de requisitos próprios, os quais não possuem relação de interdependência com a conduta processual das partes.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO.1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Resp. N. 1.663.193/SP, Terceira Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j.em: 20-2-2018) .
Assim, importante registrar, ainda, que a parte permanecerá responsável pelo pagamento das sanções a ela impostas, prestando-se a concessão do beneplácito, tão somente, para sobrestar o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas, nos termos delineados no art. 98, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tiver insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei [...] § 4º A concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Por essas razões, entendo que a gratuidade judiciária concedida ao recorrente merece ser mantida, devendo ser reformada a sentença neste tocante.
Da multa por litigância de má- fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que o empréstimo em questão não observou as formalidades legais.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado n° 97-82398290217, alegando que foi efetivada no mesmo, venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, incluso em 02/05/2017, no valor de R$ 45,91 (Quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), extratos em anexo.
Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes.
Para mais, constata-se que a Instituição Financeira, juntou o documento de ID 50634948, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e com subscrição do contrato por duas testemunhas.
Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou a disponibilização do valor contratado (ID 19536663).
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A propósito, segue precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.” (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Destaquei)
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, apenas para reformar a sentença no que se refere à revogação do benefício da justiça gratuita, mantida a decisão em seus demais termos.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0801370-91.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE MACEDO SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação13/03/2025