Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801288-90.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo Barreto em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo sua responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, impondo ao banco a obrigação de comprovar a regularidade da contratação. O banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, tampouco demonstrou a transferência do valor contratado, violando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A inexistência de prova da contratação válida justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento psicológico específico, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico do banco e o impacto da conduta na esfera pessoal da autora. Assim, é cabível a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta no consumidor e o porte econômico da instituição financeira. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL NULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUÂNTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Amparo Costa Fernandes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à reprodução dobrada dos valores descontados de forma indevida e corrigiu indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais). A autora pleiteia a majoração do indenizatório quântico para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo emocional decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral "in re ipsa"; (ii) a adequação do valor estabelecido a título de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, conforme também dispõe da Súmula nº 297 do STJ. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para a conta do autor caracterizando dependência na relação contratual, ensejando a nulidade do contrato, conforme acordo consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizando dano moral "in re ipsa", independentemente da comprovação de abalo psicológico, nos termos da importação consolidada do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T.). O valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as condições econômicas das partes, a gravidade do ato ilícito e o caráter compensatório e pedagógico das denúncias. No caso, levando em conta o abalo sofrido pelo autor, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta da instituição financeira, o indenizatório quântico deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor atende às específicas da indenização por danos morais. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento : A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato de cartão de crédito consignado. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizado dano moral "in re ipsa". O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as indicações do caso concreto e o caráter pedagógico e compensatório das denúncias. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801288-90.2021.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801288-90.2021.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA DO CARMO BARRETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo Barreto em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo sua responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.

  2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, impondo ao banco a obrigação de comprovar a regularidade da contratação.

  3. O banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, tampouco demonstrou a transferência do valor contratado, violando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  4. A inexistência de prova da contratação válida justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.

  6. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento psicológico específico, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

  7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico do banco e o impacto da conduta na esfera pessoal da autora. Assim, é cabível a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00.

  8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

  3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

  4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta no consumidor e o porte econômico da instituição financeira.




EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL NULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUÂNTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria do Amparo Costa Fernandes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à reprodução dobrada dos valores descontados de forma indevida e corrigiu indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais). A autora pleiteia a majoração do indenizatório quântico para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo emocional decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar:
    (i) se os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral "in re ipsa";
    (ii) a adequação do valor estabelecido a título de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, conforme também dispõe da Súmula nº 297 do STJ.

  2. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para a conta do autor caracterizando dependência na relação contratual, ensejando a nulidade do contrato, conforme acordo consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizando dano moral "in re ipsa", independentemente da comprovação de abalo psicológico, nos termos da importação consolidada do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T.).

  4. O valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as condições econômicas das partes, a gravidade do ato ilícito e o caráter compensatório e pedagógico das denúncias.

  5. No caso, levando em conta o abalo sofrido pelo autor, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta da instituição financeira, o indenizatório quântico deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor atende às específicas da indenização por danos morais.

  6. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

  1. Recurso parcialmente fornecido.
    Tese de julgamento :

    1. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato de cartão de crédito consignado.

    2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizado dano moral "in re ipsa".

    3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as indicações do caso concreto e o caráter pedagógico e compensatório das denúncias.

 


 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do MARIA DO CARMO BARRETO, ora apelado.

Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa. Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.

O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado. Condenou o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Sem preliminares.

 

MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, nem mesmo comprovante de transferência de valores, ferindo assim, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a saber:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo somente no que tange ao quantum dos danos morais, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801288-90.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO BARRETO

Publicação

20/03/2025