Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0005935-85.1998.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005935-85.1998.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: INDIA FORMOSA DE ANDRADE FERRAZ, FERRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS DIETETICOS LTDA, BERNADETE MARIA DE ANDRADE FERRAZ, TEREZA DAS GRAÇAS DE ANDRADE FERRAZ

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


 DECISÃO MONOCRÁTICA


PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo apelante, em face de INDIA FORMOSA DE ANDRADE FERRAZ, BERNADETE MARIA DE ANDRADE FERRAZ, TEREZA DAS GRAÇAS DE ANDRADE FERRAZ e FERRAZ - COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA

O processo foi distribuído por sorteio para o Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Contudo, o referido Desembargador, declarou-se impedido por conta de sua atuação no feito como magistrado em primeiro grau de distribuição. 

Assim, determinou a redistribuição do feito. 

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o que basta relatar.

Decido.

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Conforme exposto, observa-se, no caso em análise, hipótese de impedimento do Relator para processo o feito.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.

O artigo 142 afirma que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que se verifica nos presentes autos. 

Já o artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe, in verbis

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos desembargadores que compõem as câmaras especializadas cíveis, exceto em relação ao magistrado que se julgou suspeito/impedido, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme art. 144 do Regimento Interno.

Analisando detidamente o processo no sistema PJE, através de seu Log da Distribuição, é possível identificar que a redistribuição a esta relatora ocorreu somente entre os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível, em desacordo com a norma regimental.

No mesmo sentido, o Tribunal Pleno deste TJPI, no julgamento do Conflito de Competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000, decidiu que a suspeição ou impedimento de um desembargador não implica automaticamente a suspeição de toda a câmara a que pertence, não havendo, inclusive, impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário.

No entanto, ressalta que o objetivo almejado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é que seja realizado um novo sorteio entre todos os julgadores e órgãos competentes quando algum Desembargador se julgar suspeito/impedido, o que não ocorreu no caso nos autos em que, após a exclusão do Desembargador impedido, o processo foi redistribuído somente entre os Desembargadores componentes da mesma câmara, como se vê na imagem abaixo: 

                                 

Assim, diante do exposto, em virtude do impedimento do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas e em razão da distribuição tornada sem efeito, determino a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, exceto para o desembargador supramencionado, efetuando-se, oportunamente a compensação.

 

Cumpra-se.


Teresina, 14 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005935-85.1998.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0005935-85.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INDIA FORMOSA DE ANDRADE FERRAZ

Publicação

17/02/2025