Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0808432-33.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em mandado de segurança. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões levantadas pelo embargante, incluindo a exigência de demonstração concreta da ameaça ao direito no mandado de segurança preventivo e a necessidade de prévio requerimento administrativo para a compensação tributária. 5. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto, garantindo que a simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, permite a discussão da matéria nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67364/GO, Rel. Min. Primeira Turma, j. 15.08.2022; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808432-33.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808432-33.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: PN PETROLEO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LEONARDO SOARES PIRES, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em mandado de segurança. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões levantadas pelo embargante, incluindo a exigência de demonstração concreta da ameaça ao direito no mandado de segurança preventivo e a necessidade de prévio requerimento administrativo para a compensação tributária.

5. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto, garantindo que a simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, permite a discussão da matéria nos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67364/GO, Rel. Min. Primeira Turma, j. 15.08.2022; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello.



 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


 




Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 22104256) opostos por PN PETROLEO LTDA, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 21648973), o qual negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado contra o ESTADO DO PIAUÍ.


Sustenta o recorrente que houve omissões e contradições no acórdão embargado, na medida que é dispensável prévia postulação administrativa para atendimento de seu interesse e acerca do direito à restituição e compensação através de mandado de segurança dos valores anteriores ao ajuizamento da ação. Mencionou precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso e, ao final, pediu acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.


Em contrarrazões, o Estado do Piauí justificou inadequação dos embargos, já que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Sustenta que o embargante busca reexame da matéria, o que não é possível pela via de embargos (ID n. 22900054).


É o relatório.


 

 


VOTO


 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o recorrente alega haver omissão e contradição no julgado.


Sendo assim, conheço do recurso.


Passo, então, à análise do mérito dos embargos.



II. MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:


“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão contém omissões e contradições por não acolher suas teses recursais.


Nesta linha, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida. Acerca da questão sobre o procedimento administrativo prévio, bem como das outras teses levantadas nos embargos, houve manifestação expressa no voto do recurso de apelação e de forma clara, conforme transcrição:


“[...] Ocorre que, em se tratando de mandado de segurança de caráter preventivo, apesar de não se exigir prova do ato coator – porque, à evidência, ainda não se concretizou -, impõe-se ao impetrante demonstrar que este certamente ocorrerá, dadas as circunstâncias fáticas envolvidas. O ato coator, nesse caso, seria o indeferimento da administração tributária referente ao pedido de compensação/restituição tributária.


O Superior Tribunal de Justiça, nessa esteira, adverte que, em sede de mandado de segurança preventivo, exige-se “a efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano” (STJ - AgInt no RMS: 67364 GO 2021/0291670-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). Vejam-se, com esse entendimento, outros julgados: 

[...]

Na espécie, não há indícios de atos do Poder Público a impedir a pretensão do impetrante/apelante. Inexistem pareceres, decisões e/ou quaisquer outros atos administrativos, mesmo em casos diversos, imputáveis ao ente estadual que pudessem ensejar justo receio ao impetrante/apelante de não ver o seu direito observado. Sequer há pedido administrativo formulado pelo impetrante/apelante para fins de recuperar/compensar os valores eventualmente recolhidos a maior. Ressalta-se, inclusive, a existência de um procedimento administrativo específico por meio do qual a parte interessada pode se valer para perceber a restituição/compensação dos respectivos valores. Eis, para tanto, o teor do art. 18, §§ 1º a 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pela Lei nº 7.157/2018, in verbis:


[...]”



Tem-se que, de fato, todas as matérias questionadas no recurso apelatório foram apreciadas. Por fim, destaque-se que o acórdão embargado, em momento algum, dá ao embargante o direito à repetição ou compensação de qualquer valor. Inclusive, enfatiza que não se trata da via adequada para a percepção de valores pretéritos que, eventualmente, a empresa faça jus.


Assim, a verdade é que as questões trazidas pelo embargante em seu recurso de apelação foram apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que também não foi devolvido pela via recursal ou que não se aplica ao caso em questão.


Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos.


O que se vê é que a pretensão principal da embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

 

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

 

No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores, sem que seja necessária a menção de um por um dos dispositivos legais citados nas razões dos embargos.


Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 

 

 



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0808432-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

PN PETROLEO LTDA.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025