Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0802047-04.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802047-04.2023.8.18.0042

APELANTE: BANCO PACCAR S.A.

APELADO: JEAN CARLOS WILLMS RAUPP

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO PACCAR S. A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por JEAN CARLOS WILLMS RAUPP.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 8 de agosto de 2024.

Inicialmente, o recurso foi recebido no duplo efeito (id nº 19946953).

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0752562-30.2024.8.18.0000), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS em 07 de março de 2024, oriundo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0801797-68.2023.8.18.0042).

Evidente que as ações de busca e apreensão e de consignação em pagamento são conexas. 

Cite-se, nesse sentido, que o referido Agravo de Instrumento foi citado reiteradamente no apelo da instituição financeira (id nº 19132622).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Ainda que inexistisse conexão entre as ações, haveria claro risco de decisões conflitantes caso mantida a presente ação sob esta Relatoria.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.

Cumpra-se.

 

Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802047-04.2023.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802047-04.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

BANCO PACCAR S.A.

Réu

JEAN CARLOS WILLMS RAUPP

Publicação

17/02/2025