Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001899-70.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001899-70.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PREVENTA.

I. CASO EM EXAME

1 Redistribuição do feito determinada com fundamento na prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e em conformidade com decisão proferida no Conflito de Competência relacionado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de redistribuição do feito em razão da prevenção reconhecida em decisão proferida no Conflito de Competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção é critério de fixação da competência interna dos tribunais, garantindo a segurança jurídica, a coerência das decisões e a racionalização da atividade jurisdicional.
4. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distribuição anterior de recurso ou incidente a um determinado relator gera prevenção para os feitos subsequentes a ele vinculados.
5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos artigos 135-A e 145, reforça a aplicação da regra da prevenção para a correta distribuição dos processos no âmbito do tribunal.
6. Decisão proferida no Conflito de Competência confirmou a necessidade de observância do critério de prevenção para a redistribuição do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Determinada a redistribuição do feito ao Eminente Desembargador previamente prevento.
Tese de julgamento: "A prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos artigos 135-A e 145 do RITJPI, deve ser observada na redistribuição de feitos, garantindo a coerência e a segurança jurídica das decisões."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A e 145.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS contra a Secretaria de saúde do Piauí e Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de medicamento.

O mandado de segurança  foi  concedido em 29/01/2015, tendo como relator o Des. Hilo de Almeida Sousa. Após foram interpostos Recurso Especial e Extraórdinário pelo Estado do Piauí. Em 06/04/2015, houve o sobrestamento do feito, tendo em vista o tema representativo de controvérsia, com repercussão geral, acerca do fornecimento de medicamento de alto custo.

Em 22/01/2025  foram encaminhados os autos ao Relator.

Contudo de acordo com a Ordem de Serviço nº 03/2019,de 08/01/2019, quando o presente Desembargador foi eleito Corregedor, houve a redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS., in verbis:

Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS passe a compor a 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público.

 Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 

Art. 3º. TORNAR sem efeito a ordem de serviço nº 02/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE. Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas às disposições em contrário

Com efeito, em razão da posse do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA no Cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, decidiu-se, nos autos do Conflito de Competência nº 0703714-85.2019.8.18.0000, suscitado pelo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA em face do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que “apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor” (ID 837965 do Conflito de Competência nº 0703714-85.2019.8.18.0000). 

Diante do exposto, determino a devida redistribuição do feito ao Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c os artigos 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como, nos termos do que restou decidido no Conflito de Competência supracitado.

 

TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001899-70.2014.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001899-70.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

17/02/2025