TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0015985-48.2013.8.18.0140
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta prática de homicídio. A defesa requer uma impronúncia ou absolvição sumária, sob o argumento de defesa legítima, alegando que o recorrente teria sido atirado contra a vítima para repelir uma agressão injusta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para dano corporal pelo resultado morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para a pronúncia do recorrente, considerando as expressões de autoria e materialidade; (ii) se uma tese de defesa legítima for demonstrada de forma cabal para justificar a absolvição sumária; e (iii) se houver elementos que permitam a desclassificação do delito por lesão corporal causada pelo resultado morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de declarações suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, sem necessidade de julgamento de certeza quanto à culpa do acusado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A exclusão de ilicitude da defesa legítima não restou comprovada de forma cabal nos autos, uma vez que não há evidências inequívocas de que o uso da arma de fogo tenha sido o único meio necessário para repelir agressão injusta, nos termos do art. 25 do Código Penal.
5. A desclassificação somente seria cabível se houvesse manifestação de improcedência do animus necandi na conduta imputada ao acusado, o que não se verifica no caso concreto.
6. A análise aprofundada da intenção do agente e da configuração da legítima defesa deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
4. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento :
1. "A decisão de pronúncia não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de acusações suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri."
2. "A exclusão da ilicitude por legítima defesa somente pode ser reconhecida na fase de pronúncia quando demonstrada de forma inequívoca nos autos."
3. "A desclassificação do crime de lesão corporal prejudicada pelo resultado morte, na fase de pronúncia, somente é admissível quando manifestamente ausente o animus necandi."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 25; PCP, arts. 413 e 415.
Jurisprudência relevante relevante: REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA ALMEIDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática de um Homicídio Consumado, referente à vítima Djalma Dias Soares Medeiros e um Homicídio Tentado contra a vítima Antônio Francisco dos Santos, incurso nas penas do art.121, caput e 121, caput c/c art.14, II, ambos do Código Penal (id. 22317133).
Em razões recursais (id. 22317139), a defesa requer: a) a impronúncia e absolvição do recorrente, por ausência de animus necandi, alegando a excludente de ilicitude da legítima defesa; b) subsidiária, a desclassificação para lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art.129, §3º do Código Penal).
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (id. 22317142), pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id. 22762354), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Da impronúncia, da absolvição e da desclassificação
A defesa pretende a impronúncia e a absolvição sumária com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando que o recorrente teria se sentido ameaçado pelo fato das vítimas terem avançado em sua direção portando uma faca grande.
Subsidiariamente, a defesa pretende a desclassificação dos delitos para lesão corporal qualificada pelo resultado morte.
Tais pedidos, contudo, não merecem prosperar.
De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria e se refere apenas a juízo de admissibilidade, uma vez que o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, conforme comando constitucional.
No presente caso, estão presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria do recorrente de um homicídio consumado, referente à vítima Djalma Dias Soares Medeiros e um homicídio tentado contra a vítima Antônio Francisco dos Santos, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante dos documentos constantes em inquérito policial, laudo cadavérico e as provas orais colhidas em sede Judicial.
Embora a defesa argumente o reconhecimento da legítima defesa, não merece prosperar, uma vez que, pelo menos a priori, não estão presentes todos os elementos autorizativos da excludente da ilicitude nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A defesa alega que o recorrente recebeu ameaças de uma das vítimas a Djalma Dias Soares de Medeiros, conhecida como “Savava Vouge”, que iria expor publicamente o envolvimento do recorrente com travestis caso não lhe entregasse dinheiro. Em razão disso, segundo a defesa, o recorrente teria ido até a delegacia e o agente de plantão teria dito para ele ir até o batalhão, retornar amanhã e se precisasse ligar para o 190. Quando o recorrente estaria retornando, teria sido surpreendido pelas vítimas com uma faca grande, quando gerou uma confusão e o recorrente disparou mais de uma vez contra elas, cerca de 4 a 5 tiros, para se defender.
Ocorre que, analisando as provas dos autos, não restou suficientemente comprovado que os disparos de arma de fogo contra as vítimas tenham sido o único meio necessário e sequer se houve a suposta injusta agressão. Também não ficou cristalino se a agressão foi atual ou iminente, uma vez que o recorrente alega que anteriormente teria ido até a delegacia.
Tal apreciação de forma cabal da tese defensiva, por sua vez, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida.
Assim sendo, considerando que a presente fase processual se limita a um julgamento de admissibilidade, não é possível constatar o preenchimento devido da excludente da ilicitude pelo que foi apresentado.
No mesmo sentido, em relação ao animus necandi, ainda que a defesa argumente que, em uma das vítimas, houve apenas a presença de um projétil de arma de fogo alojado na região da coluna cervical superior e, na outra, apenas lesões, não foi comprovado se a intenção do recorrente era unicamente lesionar ou se ele assumiu o risco de sua ação, o que caracterizaria o dolo eventual.
Assim, como bem pontuado pelo Ministério Público, em contrarrazões recursais, qualquer indício de dolo, seja ele direto ou eventual, impede a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Registra-se ainda o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido que somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia (REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
De forma objetiva, a desclassificação somente seria cabível se houvesse manifestação de improcedência do animus necandi na conduta imputada ao recorrente, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, embora a defesa alegue ainda que o magistrado de origem não qualificou o delito, não há razão para absolver sumariamente ou desclassificar o delito para lesão corporal com resultado morte apenas com base na inaplicabilidade de qualificadoras.
Isso porque a valoração do elemento subjetivo do recorrente no momento dos disparos contra as vítimas, se agiu em legítima defesa, se pretendeu apenas lesionar, cabe ao Conselho de Sentença, acobertado pelo comando constitucional como o julgador da causa natural.
Neste momento, cuida-se do juízo de admissibilidade e o que se pode constatar, na verdade, é a existência da prova da materialidade, mediante o laudo cadavérico constante nos autos, atestando o óbito de uma das vítimas, bem como dos indícios suficientes de autoria delitiva com base nas provas testemunhas.
Autorizado, portanto, o julgamento do feito pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise das situações fáticas e a valorização do elemento subjetivo do recorrente.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença de pronúncia.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 12/03/2025
0015985-48.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSE DE RIBAMAR DA SILVA ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025