Acórdão de 2º Grau

FGTS 0800768-84.2022.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. RECOLHIMENTO DE FGTS. RECONHECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que declarou nula a contratação temporária do recorrido como professor, sem concurso público, reconhecendo seu direito ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS), férias, décimo terceiro salário e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do recorrido configura vínculo jurídico válido perante a Administração Pública, considerando a ausência de concurso público; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidas as verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo FGTS, férias e décimo terceiro salário; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo Estado ou se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem concurso público é nula, conforme o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, restringindo-se os direitos do contratado ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e precedentes do STF. 4. O pagamento de 13º salário e férias simples deve ser afastado, pois não se trata de vínculo empregatício válido. 5. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem observância dos requisitos legais é nula e não gera vínculo jurídico válido com a Administração Pública. 2. A nulidade do contrato dá ao trabalhador direito apenas à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Não são devidas ao contratado as verbas de férias e décimo terceiro salário, pois não possuem previsão legal para servidores temporários. 4. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.06.2012; STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, Tema 612 de Repercussão Geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800768-84.2022.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. RECOLHIMENTO DE FGTS. RECONHECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que declarou nula a contratação temporária do recorrido como professor, sem concurso público, reconhecendo seu direito ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS), férias, décimo terceiro salário e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do recorrido configura vínculo jurídico válido perante a Administração Pública, considerando a ausência de concurso público; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidas as verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo FGTS, férias e décimo terceiro salário; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo Estado ou se há sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação sem concurso público é nula, conforme o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, restringindo-se os direitos do contratado ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e precedentes do STF.

4. O pagamento de 13º salário e férias simples deve ser  afastado, pois não se trata de vínculo empregatício válido.

5. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária sem observância dos requisitos legais é nula e não gera vínculo jurídico válido com a Administração Pública.

2. A nulidade do contrato dá ao trabalhador direito apenas à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

3. Não são devidas ao contratado as verbas de férias e décimo terceiro salário, pois não possuem previsão legal para servidores temporários.

4. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.06.2012; STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, Tema 612 de Repercussão Geral.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (Id. 20879787), proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 13/11/2014, bem como:

“a) Declarar inválido a contratação temporária, aplicando o Tema 612 de Repercussão Geral do STF e, por consequência, reconhecer  a nulidade do vínculo jurídico administrativo estabelecido entre as partes por ofensa ao art. 37, II e § 2° c.c 37, IX, da Constituição Federal; 

b) Fixar o período de duração contratual entre as partes na data de 25/02/2013 até 31/12/2018; 

c) Condenar o requerido ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS), referente a todo o período de vigência da contratação (item b), reconhecendo-se a prescrição trintenária no presente caso; 

d) Condenar o Estado ao pagamento das férias vencidas acrescida do terço constitucional, assim como do décimo terceiro salário, devendo ser observado o período não prescrito, conforme o tema 551 de Repercussão Geral do STF.

 e) Conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora;

 f) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.”

Em suas razões de apelação (Id. 20879788), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que a contratação temporária do autor ocorreu em conformidade com a Lei Estadual nº 5.309/2003, configurando um vínculo jurídico-administrativo, o que afastaria a aplicabilidade do regime celetista e, consequentemente, o direito ao FGTS.

Subsidiariamente, argumenta que, caso se entenda devida a condenação ao pagamento do FGTS, esta deveria ser restrita ao período posterior à alegada precarização da relação contratual, isto é, apenas ao intervalo em que se configurou eventual irregularidade na prorrogação dos contratos temporários.

Por fim, defende que, na hipótese de manutenção da condenação imposta pela sentença, sejam excluídas as parcelas referentes a férias e décimo terceiro salário, sob o fundamento de que tais verbas não possuem previsão legal expressa para servidores temporários contratados sob regime administrativo.

Apesar de ter sido intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 20879790).

Recebido o recurso com duplo efeito (Id. 20901231).

O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 21388792).

Este o relatório.

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada.


III. DO MÉRITO

DO CONTRATO NULO - FGTS

Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante trabalhou como professor temporário entre 25/02/2013 e 31/12/2018, sem concurso público.

Assim, a controvérsia central do caso reside na natureza jurídica da contratação temporária do autor e as consequências desse vínculo quanto ao pagamento de verbas trabalhistas.

O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

Por intermédio do Tema 612 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal versou acerca dos requisitos para validade desta modalidade de contratação, litteris:

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

No âmbito estadual, a Lei n° 5.309/2003 aborda a contratação dos professores temporários da seguinte maneira:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: (...)

VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados. 

Ocorre que, no caso em comento, o apelante não comprovou devidamente o cumprimento dos requisitos de validade do suposto contrato temporário com o autor, conforme análise dos autos e dos documentos anexados. Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.

Por outro lado, a prestação de serviços do autor é identificada através dos contracheques juntados à inicial, bem como por intermédio de declaração emitida pela 15ª Gerência Regional da Secretaria de Estado da Educação que prevê o seguinte:

“Declaramos, para os devidos fins e efeitos legais, que VAGNER RIBEIRO DE CARVALHO, CPF: 004.153.521-93, foi Professor Celetista, lotado na 15ª Gerência Regional de Educação, no Município de Monte Alegre do Piauí, do período de fevereiro a dezembro de 2013, fevereiro a dezembro de 2014, março a dezembro de 2015, março a dezembro de 2017 e fevereiro a dezembro de 2018”.

Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo.

SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Além disso, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento do FGTS, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que o pagamento do FGTS de fato, não foi adimplido pelo ente público.

Portanto, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, somente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser afastada a condenação do apelante ao pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro, às férias acrescidas do terço constitucional.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista o parcial provimento do presente recurso, resta cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, arbitrando-se honorários para ambas as partes, com base no art. 86 do CPC/2015:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Nesse contexto, a alegação do apelante é merece provimento, vejamos: 

Tendo em vista os pedidos formulados na inicial, na medida em que apenas o pedido relativo ao depósito do FGTS foi acolhido, pode-se observar que a parte autora não se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do artigo supracitado, referente à sucumbência em parte mínima. Ressalte-se que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. Assim, in casu, tendo sido apenas um dos pleitos providos, a sucumbência recíproca resta configurada.

Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da matéria:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 

1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.

1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.

2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1646192/PE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017.)

 

Logo, a sentença merece reforma para que as verbas honorárias sejam arbitradas proporcionalmente à sucumbência das partes.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença primeva apenas para afastar o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional.

Além disso, urge a reforma da distribuição dos honorários advocatícios, mantendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para ser reconhecida a existência de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com base no art. 86 do CPC/2015.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

JuLIA Explica


Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800768-84.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VAGNER RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

13/03/2025