Decisão Terminativa de 2º Grau

Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade 0751618-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751618-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
AGRAVANTE: ANA VITORIA SOARES PACHECO
AGRAVADO: CLOVENILSON COELHO PERGENTINO


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. REFORMA DA DECISÃO. PREJUÍZO DO RECURSO.

  1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que postergava a análise de tutela provisória de urgência.

  2. Com a reforma da decisão pelo juízo a quo em 01/02/2024, a matéria objeto do agravo foi apreciada, tornando o recurso sem objeto.

  3. Em razão da reforma da decisão, o recurso perde sua finalidade e deve ser considerado prejudicado, conforme o art. 932, III, do CPC.

  4. Agravo de instrumento não conhecido, por perda de objeto.





DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA VITÓRIA SOARES PACHÊCO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Destituição de Sócio Administrador (Processo nº 0805281-88.2023.8.18.0140), movida em face de CLOVENILSON COELHO PERGENTINO, que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório, em razão de entender que a questão se confundia com o mérito da ação.

A agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão agravada é equivocada, pois a urgência na concessão da medida liminar é evidente, dada a gravidade dos atos administrativos praticados pelo agravado, que, segundo a autora, têm colocado em risco a saúde financeira das sociedades empresariais. Afirma que a postergação da tutela de urgência prejudica ainda mais as empresas, podendo levar à falência, e requer a imediata concessão da tutela para o afastamento do agravado da administração das sociedades, com a nomeação da agravante para o cargo.

A agravante fundamenta o recurso nos artigos 300, 1.015 e 1.019 do CPC, argumentando que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão presentes, com a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à continuidade das sociedades. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, ao final, a reforma da decisão para que seja concedido o pedido de afastamento imediato do agravado da administração das sociedades.

A decisão agravada foi proferida no processo de origem, no qual a autora solicitou a destituição do agravado do cargo de administrador das sociedades ARCOVERDE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e CV SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., alegando práticas temerárias e prejudiciais à saúde financeira das empresas.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso interposto pela ANA VITÓRIA SOARES PACHÊCO não merece ser conhecido, uma vez que, conforme o art. 932, III, do CPC, "o relator não conhecerá do recurso quando for manifestamente prejudicado". No caso em questão, o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que postergava a análise do pedido de tutela provisória de urgência, no entanto, o juízo a quo, em 01/02/2024, já apreciou o pedido de tutela, proferindo decisão favorável ou contrária ao pleito de urgência da parte autora.

De acordo com o art. 1.015, I do CPC, a parte pode interpor agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, no entanto, uma vez que a decisão interlocutória que motivou o agravo foi alterada ou apreciada de forma definitiva pelo juízo de primeiro grau, a matéria já foi resolvida, o que implica em perda de objeto do recurso. Nesse sentido, o agravo de instrumento deixa de ter propósito, pois o Tribunal superior não pode mais reexaminar decisão que já foi modificada ou corrigida pela instância originária, conforme o princípio da ausência de interesse processual.

O art. 932, III, do CPC estabelece que é obrigação do relator não conhecer de recursos que se mostrem prejudicados. Quando o recurso perde seu objeto, como ocorre na situação aqui descrita, em que o pedido liminar foi já analisado pelo juízo de primeiro grau, o agravo de instrumento se torna prejudicado, uma vez que a parte já obteve a análise do pedido de tutela que estava sendo discutido. Isso se alinha ao princípio da eficiência e celeridade processual, evitando que o Tribunal se ocupe de questões que já foram resolvidas, prevenindo o retrabalho processual e tornando o andamento processual mais eficiente.

Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, quando a decisão agravada é revista ou modificada, o recurso de agravo perde sua razão de ser, sendo incabível sua continuidade. Caso o tribunal examine o recurso sem levar em conta que o objeto foi superado pela decisão de primeiro grau, há risco de violação da economia processual e do princípio da segurança jurídica, que exige que o processo siga em conformidade com as decisões já tomadas pelo juízo competente.

Portanto, considerando que o juízo a quo já apreciou e decidiu sobre o pedido de tutela provisória de urgência, o agravo de instrumento perde seu objeto, não havendo mais razão para a análise da questão pelo Tribunal. De acordo com o art. 1.003, §5º do CPC, que também reforça a necessidade de extinção de recurso quando não houver mais matéria pendente, não conheço do agravo de instrumento, pois o recurso está prejudicado pela reforma da decisão.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751618-62.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751618-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade

Autor

ANA VITORIA SOARES PACHECO

Réu

CLOVENILSON COELHO PERGENTINO

Publicação

18/02/2025