
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802315-25.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIZA MARTILIANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARTILIANA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 18211895), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (Id. 18211897), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Devidamente intimado (Id. 18211901), o recorrido não apresentou contrarrazões.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 19008464).
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária da apelante, denominada de “TARIFA BRADESCO".
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Nesse contexto, este e. Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ).
Logo, compulsando os autos, constata-se que o banco apresentou o contrato que demonstra a contratação do serviço, bem como a autorização da apelante a permitir a cobrança da Tarifa (Id. 18211886), na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença impugnada.
Majoro a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa com a remessa dos autos ao juízo de origem.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0802315-25.2022.8.18.0032 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/03/2025
)