PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806652-75.2022.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: CARLOS HENRIQUE GOMES
Defensora Pública: Daisy Dos Santos Marques
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. NULIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INVIABILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760, DE 2012 E DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Carlos Henrique Gomes contra a sentença que o condenou a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 115 (cento e quinze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e a nulidade do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante estão devidamente comprovadas; e (ii) verificar a validade do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora como meio de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) dispensa o teste de etilômetro ou exame de sangue, permitindo que a alteração da capacidade psicomotora do condutor seja comprovada por outros meios, como depoimentos testemunhais e formulário de avaliação dos sinais de embriaguez, conforme disposto no art. 306, §2º, do CTB e na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.
4. No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do formulário preenchido pelos agentes policiais, no qual foram descritos sinais claros de embriaguez, como hálito etílico, olhos avermelhados, fala alterada e dificuldade de equilíbrio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, configurando-se pela simples condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, independentemente da efetiva ocorrência de dano. “2. O Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora é considerado meio de prova válido para a comprovação do delito previsto no art. 306 do CTB”.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.553.462/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 15/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HENRIQUE GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 115 (cento e quinze) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A sentença ainda determinou a suspensão ou proibição de obter carteira nacional de habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses.
Consta da denúncia que, em 30 de setembro de 2022, por volta das 14h20min, o acusado conduzia uma motocicleta Yamaha, placa NHX-3481, na contramão, sob efeito de álcool, vindo a colidir frontalmente com o veículo conduzido por Paulo Furtado da Silva. Os policiais acionados para o local relataram que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como agressividade, fala enrolada e olhos avermelhados. Foi confeccionado Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, atestando a embriaguez do réu. Logo após ser conduzido à Delegacia de Polícia pelos policiais militares, em razão da resistência por ele empregada e do seu estado de ânimo alterado, Carlos Henrique Gomes foi colocado em uma cela de contenção, momento em que danificou a porta da referida cela nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior – PI.
Na sentença, o juízo absolveu o apelante das imputações pelos crimes dos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 329 do Código Penal, bem como pelo artigo 309 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas o condenou pelo crime de embriaguez ao volante, por entender suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito.
Em suas razões recursais (ID 21129371), a defesa do Apelante pleiteia a absolvição pelo crime do art. 306 do CTB, sob o argumento de insuficiência de provas, invocando a nulidade do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, por não atender aos requisitos legais para atestar a embriaguez e o princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (ID 121129375), o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21361864), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”.
Revisão dispensável, nos termos do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, para que seja absolvido do delito tipificado no artigo 306 do CTB, especialmente ao argumentar que o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora não atende aos requisitos legais para atestar a embriaguez.
Alega que “(...) no que tange ao crime de direção sob influência de álcool (art. 306 do CTB), cumpre salientar que o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID. 32575731, fl. 07 e 08), NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS exigidos para a caracterização válida do estado de embriaguez, não podendo suprir uma perícia oficial. Nos termos do Código de Processo Penal, delitos que deixam vestígios exigem a realização de perícia técnica apropriada. Na falta de peritos oficiais, é permitido que o exame seja conduzido por duas pessoas idôneas, desde que possuam formação superior na área correlata”.
Ademais, complementa: “para se fundamentar uma decisão condenatória é necessário que esta seja embasada em provas plenas. In casu, não há provas irrefutáveis que alicercem uma sentença de condenação pela prática delitiva ora imputada ao apelante. Registre-se que as testemunhas ouvidas em juízo não lograram recordar-se de fatos relevantes ao deslinde da questão. O Policial Militar ALBERTO CARLOS BARBOSA de MACEDO, ao depor, limitou-se a informar que participou da condução do apelante, porém não se recordava das circunstâncias fáticas envolvidas. De igual modo, o Policial Militar MAERCIO DANILO VENICIUS ALVES DA SILVA afirmou não lembrar-se de qualquer detalhe relevante”.
O crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool encontra-se previsto no art. 306 do CTB, que assim dispõe:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)”.
Verifica-se, assim, que, em um primeiro momento legislativo, foi condicionada a tipificação do crime à comprovação de concentração mínima de 6 decigramas de álcool ou de outra substância psicoativa por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Entretanto, desde o advento da Lei nº 12.760, de 2012, não é mais necessário a prova da quantidade de álcool no sangue, sendo este apenas um dos meios de prova, não excluindo outros. Para tanto, basta provar que o agente ingeriu álcool e que isso está comprometendo sua capacidade psicomotora de dirigir. Assim, o crime pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito, conforme expressamente disposto no §2º do art. 306 do CTB.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro.
3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo para sua tipificação a prova de que que a conduta do motorista causou um risco concreto à segurança pública. Colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal.
2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
No caso em tela, não há que se falar em absolvição pela prática do crime de embriaguez ao volante, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva quanto à sua autoria.
A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante (ID 21129303) e no Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 21129303, fls. 07 e 08).
No formulário elaborado para demonstrar os sinais de alteração da capacidade psicomotora consta que o acusado estava em estado de embriaguez alcoólica, e com olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
A esse respeito, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, em seu anexo II, ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa, esclarece quais os sinais que devem ser observados para indicar a alteração da capacidade psicomotora, vejamos:
“Resolução 432/2013 - Anexo II
(..)
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador: a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa. b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que Permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora”.
Assim, não há que se falar em laudo genérico, tampouco em nulidade pelo fato de o formulário ter sido preenchido pelos agentes policiais responsáveis pela abordagem do acusado (testemunhas do fato), na sede da Delegacia, na presença da autoridade policial.
No que tange à autoria, ainda que as testemunhas de acusação, os policiais militares Alberto Carlos Barbosa de Macedo e Maercio Danilo Venicius Alves da Silva, não tenham se recordado dos fatos em juízo, os depoimentos por eles prestados na fase inquisitorial são coesos e convergentes com a descrição do estado alcóolico do réu, consignado no formulário de alteração psicomotora do acusado.
Sobre esse aspecto, é importante destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, atuando em prol da lei, da ordem e da segurança pública, possuem presunção de veracidade e fidedignidade.
Ademais, Paulo Furtado da Silva, ouvido na qualidade de informante sob o crivo do contraditório, confirmou em juízo os principais aspectos da dinâmica dos fatos, relatando com riqueza de detalhes que o acusado, ao conduzir sua motocicleta, colidiu contra seu veículo, encontrava-se visivelmente embriagado, tentou fugir do local e, frustrada a tentativa, proferiu ameaças contra seu filho. Vejamos:
“(...) no dia dos fatos estava levando seu filho para fazer uma prova na escola; que ao chegar perto da padaria, o acusado dobrou na esquina e bateu no lado direito de seu carro; que parou o carro, mas o acusado colidiu em seu veículo; que o acusado caiu em uma calçada próxima, por estar visivelmente embriagado; que o acusado tentou se evadir do local, mas foi impedido pelo seu filho, ocasião em que o ameaçou; que o acusado falou que ia “dar um tiro” em seu filho; que a guarnição chegou ao local posteriormente e conduziu o acusado; que nem ele ou seu filho se machucaram com a batida”.
Ressalte-se que o depoimento de informante diretamente envolvido nos fatos possui especial relevância quando encontra amparo em outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso, em que apresentado formulário subscrito em Delegacia que atesta a alteração psicomotora do acusado.
A propósito: “1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal” (AgInt no AREsp n. 2.668.854/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Noutra perspectiva, "a diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
Dessa forma, a ausência de recordação das testemunhas policiais em juízo não tem o condão de enfraquecer a robustez do conjunto probatório, que permanece íntegro e suficiente para embasar a condenação do réu, sendo descabida a tese defensiva de insuficiência de provas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0806652-75.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorCARLOS HENRIQUE GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025