Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804063-58.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE PRINTS DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora idosa, com baixa escolaridade, que alegou não ter contratado empréstimo consignado e não ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova válida da contratação enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras são prestadoras de serviços e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo-lhes o ônus da prova da regularidade da contratação. A mera apresentação de prints de tela de sistema interno da instituição financeira e de extratos bancários unilaterais não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, pois tais documentos não demonstram a efetiva anuência do consumidor. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado estabelece que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade da avença. A ausência de prova da transferência do valor contratado impõe a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza falha na prestação do serviço e afronta a dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação adequada sem enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado, sendo insuficiente a apresentação de prints de tela sistêmica ou documentos unilaterais. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011; TJ-SP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021; TJ-SP, AC 1005115-92.2021.8.26.0084, Rel. Jovino de Sylos, j. 16.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804063-58.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804063-58.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE PRINTS DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora idosa, com baixa escolaridade, que alegou não ter contratado empréstimo consignado e não ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova válida da contratação enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras são prestadoras de serviços e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo-lhes o ônus da prova da regularidade da contratação.

  2. A mera apresentação de prints de tela de sistema interno da instituição financeira e de extratos bancários unilaterais não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, pois tais documentos não demonstram a efetiva anuência do consumidor.

  3. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado estabelece que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade da avença.

  4. A ausência de prova da transferência do valor contratado impõe a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza falha na prestação do serviço e afronta a dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.

  6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação adequada sem enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado, sendo insuficiente a apresentação de prints de tela sistêmica ou documentos unilaterais.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral indenizável.



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011; TJ-SP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021; TJ-SP, AC 1005115-92.2021.8.26.0084, Rel. Jovino de Sylos, j. 16.08.2022.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804063-58.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo n° 0123348746317, gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a nulidade do contrato objeto da lide, a inversão do ônus da prova; ; a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais .

Juntou documentos.

 

Citada, a parte ré apresentou contestação (Num.16967859), sustentando, validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Não apresentou a cópia do aludido contrato, somente um print de tela do sistema interno do requerido (Num. 16967859- Pg. 7/25 e 8/25) e extratos (Num. 16967860)).


Réplica à contestação, (Num. 16967861).


Por sentença, (Num. 16967864) o d. Magistrado singular assim decidiu: Ante o exposto, JJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

 

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, (Num. 16968115), pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, e afastar a litigância de má-fe aplicada.

 

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, (Num.16968118), requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, além de ser idosa e com baixa escolaridade, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

 

O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

 

Da análise do acervo probatório, verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.

 

A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato.

 

Na hipótese dos autos, apenar de dispensar a assinatura (contrato físico), a instituição financeira deve demonstrar a validade da contratação por outros meios (ex. extrato bancário).

Porém, o banco não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, pois, os documentos juntados nos autos são “print´s” de tela do sistema da própria instituição financeira e no corpo da contestação (Num. 16967859- Pg. 7/25 e 8/25) e extratos (Num. 16967860), ou seja, são documentos unilaterais que não evidenciam o uso de senha em terminal de autoatendimento.

 

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”.

Ação declaratória cc. indenização por danos morais – negada contratação de empréstimo consignado – relação de consumo – réu que não comprovou a válida adesão da autora ao suposto contrato de portabilidade de dívida – exibição de planilhas e telas sistêmicas – documentos unilaterais que não evidenciam o uso de senha em terminal de autoatendimento - desinteresse do requerido por provas adicionais – validade da contratação não provada – ausência de engano justificável devolução dobrada – art. 42, parágrafo único, do CDC – danos morais configurados e arbitrados em R$10.000,00 – sentença modificada, para julgar totalmente procedente a demanda – recurso do réu improvido, provido o da autora.(TJ-SP - AC: 10051159220218260084 SP 1005115-92.2021.8.26.0084, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 16/08/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022)”

 

Desta forma, o banco não comprovou a contratação e não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.

 

Assim, deve ser condenado o apelado na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Assim, cumpre cassar a sentença a fim de julgar procedente a demanda.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de cassar a sentença ora atacada, julgando procedente a demanda, para declarar nulo o contrato nº 0123348746317, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados do beneficio da apelante indevidamente, bem como, condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Inverto o ônus de sucumbência.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0804063-58.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025