Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802584-30.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. .I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela parte autora, condenando o banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora requer a majoração da indenização, enquanto o banco pleiteia a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora e sua consequente obrigação de devolução dos valores descontados; (ii) definir o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco, como fornecedor de serviços, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável por demonstrar a existência e validade do contrato firmado, nos termos da Súmula 297 do STJ. A ausência de comprovação da anuência da parte autora ao contrato impugnado, especialmente diante de sua condição de idosa e semianalfabeta, caracteriza falha na prestação do serviço, resultando na nulidade do contrato. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados exige comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não ficou demonstrado no caso concreto, sendo aplicável apenas a devolução simples dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática abusiva do banco, ao firmar contrato bancário sem a devida cautela e sem comprovação da anuência da parte autora, configura dano moral indenizável, considerando o impacto da redução dos proventos da parte autora. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente em casos que envolvem consumidores vulneráveis. A inexistência de prova da contratação pelo consumidor impõe a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, na forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. A redução indevida de proventos decorrente de contratação não comprovada caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802584-30.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802584-30.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela parte autora, condenando o banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora requer a majoração da indenização, enquanto o banco pleiteia a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora e sua consequente obrigação de devolução dos valores descontados; (ii) definir o valor adequado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco, como fornecedor de serviços, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável por demonstrar a existência e validade do contrato firmado, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A ausência de comprovação da anuência da parte autora ao contrato impugnado, especialmente diante de sua condição de idosa e semianalfabeta, caracteriza falha na prestação do serviço, resultando na nulidade do contrato.

  3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

  4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados exige comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não ficou demonstrado no caso concreto, sendo aplicável apenas a devolução simples dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A prática abusiva do banco, ao firmar contrato bancário sem a devida cautela e sem comprovação da anuência da parte autora, configura dano moral indenizável, considerando o impacto da redução dos proventos da parte autora.

  6. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência aplicável ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação do banco parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente em casos que envolvem consumidores vulneráveis.

  2. A inexistência de prova da contratação pelo consumidor impõe a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, na forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.

  3. A redução indevida de proventos decorrente de contratação não comprovada caracteriza dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017.

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada naAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS(Processo nº 0802584-30.2023.8.18.0032 – 1° Vara da Comarca de Picos– PI).

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré deixou de juntar cópia do aludido contrato, contudo, fez juntada de extrato bancário da requerente comprovando o depósito do valor do contrato.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE o pedido, declarando nulo o contrato impugnado, condenando o banco requerido na repetição do indébito em dobro e indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou.

O banco requerido presentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença a fim de que a ação fosse julgada improcedente.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

.O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço dos Recursos de Apelações, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Na hipótese dos autos, o banco alega a legalidade do contrato e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos. Na oportunidade de contestação não apresentou o contrato assinado digitalmente pela parte autora. Destaca-se que não há indicação de qualquer informação relativa ao contrato sob discussão.

 

No caso em tela, não há como atestar que a autora assinou o referido contrato, tampouco que tinha ciência dos seus termos. Especialmente no caso dos autos, em que o autor é idoso, e semianalfabeto, sendo flagrante sua vulnerabilidade.

 

Portanto, incumbia ao banco apelado comprovar por outros meios que a parte apelante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência do empréstimo, o que não ocorreu.

 

Dito isto, deve ser declarada a nulidade do contrato impugnado. Importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante não apresentação do contrato.

 

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme extrato da conta-corrente da AUTORA anexados aos autos, no valor de sete mil reais (R$ 7.000,00).

 

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

 

Neste ponto, condena-se o Banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, há de ser reconhecido.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco requerido no sentido de firmar contrato bancário com pessoa idosa e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

 

Contudo, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre reduzir a condenação do banco em danos morais, conforme pleiteado pelo banco requerido, a serem pagos à parte autora na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Via de consequência, não há de ser acolhida a pretensão de majoração pugnada pela parte autora.

 

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO apresentada pela parte autora e PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pela parte requerida, a fim de determinar a repetição do indébito na FORMA SIMPLES, com a compensação ao banco requerido, do valor de sete mil reais (R$ 7.000,00), bem como em indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

É o voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0802584-30.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025