TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000094-19.2016.8.18.0063
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA ARIELA SERAFIM - PI19067-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
EMBARGADO: ABSALAO ALMEIDA SOBRINHO
Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA - PI13449-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM CONTRATO DE COMODATO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A – em recuperação judicial contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a condenação à restituição de imóvel cedido em comodato e ao pagamento de aluguéis pelo período de permanência indevida.
2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve análise adequada do pedido de prova pericial para apuração do valor correto dos aluguéis, o que configuraria cerceamento de defesa.
3. Argumenta que o acórdão utilizou jurisprudência inadequada ao caso concreto, aplicando precedentes sobre perícia grafotécnica, enquanto a controvérsia envolve avaliação imobiliária e fixação de valor locatício.
4. Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial e a reforma do acórdão para determinar a realização da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de prova pericial para fixação do valor dos aluguéis; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prova pericial e concluiu que a fixação do valor dos aluguéis é discricionariedade do magistrado, que pode basear-se nas provas constantes dos autos, inexistindo cerceamento de defesa.
7. A contradição que justifica embargos de declaração ocorre apenas quando há incompatibilidade interna na própria decisão, o que não se verifica no caso concreto.
8. A omissão também não se configura, pois o acórdão fundamentou adequadamente a desnecessidade de perícia para aferição do valor dos aluguéis.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. O prequestionamento de matéria para eventual recurso especial não pode ser o único objetivo dos embargos declaratórios, sendo necessário que exista vício na decisão que justifique sua interposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição apta a justificar embargos de declaração ocorre apenas quando há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão.
2. A omissão não se configura quando a decisão enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte.
3. O magistrado tem discricionariedade para fixar o valor dos aluguéis com base no conjunto probatório disponível, sendo desnecessária a realização de perícia quando há elementos suficientes para sua convicção.
4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
5. O prequestionamento não pode ser o único objetivo dos embargos declaratórios, sendo cabível apenas quando há efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006417-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 21.05.2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, sob minha Relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Apelante firmou contrato de COMODATO DE UM IMÓVEL SEM PRAZO DETERMINADO em janeiro de 2001 com o Apelado.
2. O imóvel, objeto do referido contrato, trata-se de um lote de terra a situado no Município de Palmeirais-PI, destinado a instalação de uma estação telefônica pelo Comodatário, ora Apelante.
3. In casu, decorridos mais de 15 anos de utilização por parte da Apelante, o Apelado/Comodante necessitou ter de volta o terreno para utilização em suas atividades.
4. O Apelado notificou a Apelada da necessidade de reaver o terreno, dando-lhe o prazo de 30 dias para tanto, alertando-a que a não devolução do referido imóvel implicaria na cobrança de alugueis mensais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Notificada em janeiro de 2016 a empresa Comodatária manteve-se inerte, razão que deu ensejo à demanda (AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS) pelo Apelado/Comodante.
6. Em SENTENÇA, o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido do Autor/Comodante/Apelado e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o Réu/comodatário/Apelante a restituir o imóvel ao Autor, bem como, ao pagamento dos aluguéis desde 21/03/2016. No entanto, reduziu o valor do aluguel mensal, por considerar razoável, arbitrando o valor em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando que se passaram 32 meses desde o primeiro vencimento, totalizando o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data do primeiro aluguel vencido após a notificação.
7. Inconformado, o Apelante, por sua vez, apresentou o presente recurso argumentando abuso de direito por parte do Comodante, proprietário do bem e cerceamento do direito de defesa por não ter o juízo a quo oportunizado a realização de perícia técnica de avaliação do imóvel a fim de estabelecer valor justo do aluguel devido. Apelação recebida em ambos os efeitos legais.
8. Recurso conhecido e improvido.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 17180941), alega a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que não houve a devida análise do pedido de produção de prova pericial para apuração do valor correto dos aluguéis, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que o acórdão utilizou jurisprudência incompatível com o caso concreto, aplicando precedentes que tratam de perícia grafotécnica, enquanto a questão em debate envolve a avaliação do imóvel e a fixação de valor locatício. Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventual recurso especial, além da reforma do acórdão para determinação da realização de perícia, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Em sede de contrarrazões (Id. Num. 18615677), a embargada defendeu a manutenção da decisão colegiada em todos os seus termos.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A demanda originária trata da restituição de um imóvel cedido em comodato, além da cobrança de aluguéis pelo período em que a embargante permaneceu no imóvel após a notificação de devolução.
O contrato de comodato, firmado em 2001, não tinha prazo determinado e foi utilizado pela embargante para instalar uma estação telefônica em um terreno rural no município de Palmeirais.
Em 2016, o embargado notificou a empresa para desocupação, fixando um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. A embargante permaneceu no imóvel, razão pela qual foi proposta a ação de restituição do bem e cobrança de aluguéis.
O d. Juízo de 1º grau, em sentença, julgou procedente o pedido do Embargado, fixando o valor dos aluguéis em R$ 1.500,00 mensais (inferior ao pleiteado pelo autor da ação), com correção monetária.
A parte embargante interpôs recurso de Apelação Cível alegando cerceamento de defesa, pois havia solicitado prova pericial para avaliar o imóvel e determinar um aluguel justo, o que foi negado.
Esta 3ª Câmara Especializada Cível, no julgamento embargado, negou provimento à Apelação, entendendo que a fixação do valor do aluguel foi baseada no princípio da livre convicção do magistrado, não havendo necessidade de perícia.
Dito isto, a embargante opôs os aclaratórios em epígrafe alegando a contradição na decisão colegiada, visto que supostamente utilizou jurisprudência incompatível com o caso concreto, aplicando precedentes que tratam de perícia grafotécnica, enquanto a questão em debate envolve a avaliação do imóvel e a fixação de valor locatício.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Destaco, ademais, que a contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), o que não é o caso.
No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.
3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Na hipótese dos autos, constato que não existiu contradição da decisão colegiada objurgada, visto que a questão central discutida era a discricionariedade judicial na fixação do valor do aluguel, e não a perícia em si. O acórdão reafirmou que não havia necessidade de prova técnica, pois o d. Juízo fixou um valor razoável com base nas provas disponíveis. Vejamos:
“(…)
Ressalte-se que, conquanto o Apelante tenha solicitado perícia técnica alegando ser prova indispensável para resolução da lide, a fim de determinar um valor justo e real dos aluguéis devidos, sob pena de não saneamento do processo, pelo não exaurimento da produção de provas contundentes ao deslinde e à realização da justiça, trata-se de poder discricionário do Douto Juiz, pautado em sua livre convicção, a aferição de um valor justo, razoável e proporcional
Não resta, portanto, ao Juiz a quo, como condição para o arbitramento dos valores de aluguéis, que seja realizada perícia sobre o imóvel para aferição de valor justo, conforme argui o Apelado.
(…)
Dessa forma, julgo desnecessária a realização da perícia pleiteada pelo Apelante, tendo em vista o conjunto probatório dos autos ter sido suficiente a conduzir o Douto Juiz, sob os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e sua livre convicção, quando da fixação do valor de aluguel arbitrado
(…)
In casu, portanto, é justo, pleno e absoluto o direito que assiste ao proprietário do bem, ora Apelado, de ser restituído na posse do imóvel que lhe pertence, como legítimo proprietário que é, bem como, igualmente lhe assiste o direito de receber os devidos aluguéis pelo uso do imóvel por outrem, na hipótese, o Apelante, que optou por permanecer na posse do bem ainda que notificado a devolver a posse do imóvel ao proprietário”.
De mais a mais, deixo claro que o acórdão embargado também não possui nenhuma omissão pois, como dito alhures, enfrentou expressamente a questão da perícia, concluindo que o d. Juízo tem discricionariedade para fixar o valor do aluguel com base no conjunto probatório disponível.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);
Por fim, importa esclarecer que os embargos de declaração não possuem como objetivo precípuo viabilizar o prequestionamento de dispositivos normativos para eventual interposição de recursos excepcionais, não podendo, pois, ser essa a sua finalidade exclusiva. Sua função primordial é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo a permitir que o Tribunal efetivamente esclareça a questão de direito suscitada pelo embargante, suprindo eventual lacuna decisória ou corrigindo defeitos intrínsecos da fundamentação.
O prequestionamento, portanto, constitui uma consequência natural da correção do acórdão pelo órgão julgador no âmbito dos embargos declaratórios, quando presentes os vícios que ensejam sua interposição.
Ex posits, ante a ausência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000094-19.2016.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuABSALAO ALMEIDA SOBRINHO
Publicação18/03/2025