Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800330-42.2018.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800330-42.2018.8.18.0038
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERENTE: DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DO RECURSO. CANCELAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de ação de indenização por danos morais.

 2. Verificação de prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira, em razão de decisão anterior proferida nos autos, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em determinar a correta relatoria da apelação cível, diante da prevenção estabelecida pela distribuição anterior do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, nos termos do Regimento Interno do TJ-PI.

5. A competência da Câmara Especializada Cível é automaticamente firmada quando um feito cível é distribuído a determinado desembargador, ressalvadas as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.

6.Diante da existência de decisão anterior do Desembargador José James Gomes Pereira, impõe-se o reconhecimento da sua prevenção e a consequente redistribuição do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Cancelamento da distribuição da apelação cível à relatoria originária e redistribuição ao Desembargador José James Gomes Pereira, por prevenção.

Tese de julgamento: “A distribuição anterior de recurso no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de eventuais recursos subsequentes, impondo-se a redistribuição do feito conforme o Regimento Interno do Tribunal.”


Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJ-PI, arts. 135-A, parágrafo único, e 142.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  BANCO BRADESCO S. A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes– PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA, tendo em vista que proferiu decisão de id. nº 5152293, remetendo os autos para as turmas recursais.

Ocorre que, através da decisão de id. nº 15027347 foi determinado o cancelamento da distribuição do presente processo, com a posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para regular prosseguimento, com as baixas devidas.

Assim, é indiscutível a prevenção do Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

 

Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA.

Expedientes necessários.

Ao setor de Distribuição para providências.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800330-42.2018.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800330-42.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA

Publicação

20/02/2025