
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801621-06.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: OSMAR FERREIRA PRIMO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NO MANDATO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM CASO DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 5. Nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 6. Assim sendo, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, tampouco, interposto recurso próprio para combater a decisão, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 7. Apelação Cível conhecida e improvida, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 8. Sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR FERREIRA PRIMO (ID 19165585) em face da sentença (ID 19165584) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801621-06.2024.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, parágrafo único do artigo 321 e 485, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 1916558.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da formalização da relação processual.
Em suas razões recursais o apelante aduz que o fato de ser pessoa analfabeta, não o impossibilita de praticar os atos da vida civil, sendo válida a procuração em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço, mostrando-se desnecessária a procuração pública.
Alega que, por se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de pessoa hipossuficiente na relação de consumo, incumbindo ao réu, ora apelado, a comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que julgar procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões aduz que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 19165588).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 19960877).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 19960877).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 457983290), no valor de R$ 8.078,12 (oito mil e setenta e oito reais e doze centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, além das peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 19165581), com o seguinte teor:
“(…) Determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial:
01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
04. Apresentação do instrumento contratual. (…) Com esse fim, notifique-se a parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. (…)”.
A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme se infere da certidão - ID 19165582.
Sobreveio a sentença extintiva.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:
“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
É importante ressaltar, ainda, que a determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
De acordo com a fundamentação contida na Decisão, nos anos de 2021 a 2023, somente na 2ª vara da Comarca de Campo Maior foram distribuídos 8.845 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência do empréstimo consignado (data base: 23/08/2023). Esse tipo de expediente trata de situação em enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé.
Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizados e em nome da parte ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Contudo, não cumpriu a determinação judicial.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
Por fim, saliento que a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ademais, a irresignação da parte autora quanto às determinações contidas na decisão de ID 19165581 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito.
Assim sendo, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801621-06.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorOSMAR FERREIRA PRIMO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/02/2025