Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801306-83.2024.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OUTORGANTE ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE OUTORGANTE E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO LITIGANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801306-83.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-83.2024.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADOJuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OUTORGANTE ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE OUTORGANTE E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.  DOCUMENTO SUFICIENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO LITIGANTE.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS  AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte apelada,  que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

 

[...] 

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).


[...] 

Aduz a parte apelante, em síntese: da procuração pública; desnecessidade de procuração com firma reconhecida. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 22220008), alegando: impugnação à justiça gratuita; da necessidade de prévio requerimento administrativo; no mérito, refutou as alegações do recurso e  pugnou  pela improcedência do recurso.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO: (Relator)

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

2 –  DAS PRELIMINARES

2.1-  DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA


Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, alegada pela parte apelada, em suas contrarrazões. não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo  banco apelado nesse sentido. 

Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.


2.2- PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO


A parte apelada sustenta que  a parte autora não apresentou provas de que tenha procurado resolver a questão pela via administrativa com o banco, deixando de solicitar o contrato questionado e as informações sobre o mesmo, o que configura a falta do interesse de agir.

No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. 

Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.


3- MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de Primeiro Grau, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.

A parte autora  manifestou-se sobre a desnecessidade, visto que a parte autora é alfabetizada, contudo, deixou de  juntar a procuração pública.

Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.

Assim, o magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485,I e  IV, do CPC.

Em conformidade com  o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

Contudo, no caso em análise, a  parte apelante sequer trata-se de pessoa analfabeta (id.22219982 pág 02), o que, portanto, dispensa e não justifica a exigência do juízo a quo de apresentação de instrumento procuratório por instrumento público ou com firma reconhecida.

De mais a mais, observo que foi juntado aos autos  uma procuração particular, com assinatura da própria parte autora/outorgante e  na presença de 02 testemunhas.

Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que o art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte, motivo pelo qual, tal exigência não encontra amparo legal.

Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verifico em documento de id. 22219983.

Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte autora,o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, vejamos:

[...]

Lei 1.060/50

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exaurem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Dessa forma, por todo o exposto, entendo incabível a exigência do juízo a quo, contida no decisum de id.22219993, de modo que julgo pela desnecessidade de juntada de procuração pública,  tal como exigido no decisum combatido.

Acrescento, os julgados desta E. Corte nesse mesmo sentido, vejamos:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). G.N.


 EMENTA: AGRAVO INTERNO - PESSOA MAIOR E CAPAZ - VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR. - Mostra-se dispensável a juntada de procuração por instrumento público, tendo em vista tratar-se de autor capaz e alfabetizado. VV.: Havendo determinação de juntada de instrumento de mandato revestido da forma pública, não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50008040320208130111, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO VÁLIDA. OUTORGADA AO PATRONO DA PARTE, BEM COMO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. “(. . .) Segundo dispõe o artigo 105, do CPC, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Basta que a procuração contenha os poderes ad judicia, situação fática existente na hipótese em exame, sem que haja indício de fraude na sua outorga”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000804-67.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004552-47.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00045524720228160056 Cambé 0004552-47.2022.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023).


Desse modo, merece reforma a decisão a quo, vez que desnecessária a exigência exarada pelo magistrado primevo.


4 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a   decisão impugnada para  reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisao impugnada para reconhecer a validade da procuracao outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 

Detalhes

Processo

0801306-83.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025