PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800353-41.2021.8.18.0051
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: VALDIR VALDIVINO DE SOUSA - ME
Advogado: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7864)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR VALDIVINO DE SOUSA - ME contra decisão da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, que extinguiu os embargos à execução fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões (Id. 22933224), o Apelante alega que o título executivo não atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, pois não identifica com precisão a origem e a natureza do débito, comprometendo a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustenta ainda a inexistência de processo administrativo fiscal que lhe permitisse exercer o contraditório e a ampla defesa.
Impugna, também, a incidência da Taxa SELIC como correção do débito, por violação aos princípios da legalidade, do não confisco e da moralidade pública, além de gerar encargos excessivos. Requer sua substituição por juros de 1% ao mês.
Postula o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer: (i) a inépcia da inicial e a violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a imunidade ou inexigibilidade do ICMS, em razão da natureza cooperativa da embargante, nos termos do art. 146 da CF; ou, alternativamente, (iii) a tributação apenas das operações com terceiros, excluindo-se as realizadas entre cooperados, com a consequente nulidade das CDAs.
No mérito, requer o afastamento da multa por seu caráter confiscatório e da Taxa SELIC como índice de correção, aplicando-se apenas juros de 1% ao mês.
Em petição de Id. 22933228, o ESTADO DO PIAUÍ informa que apresenta as contrarrazões a recurso de apelação já apresentadas em sede do Processo nº 0800349-38.2020.8.18.0051.
Ao consultar o sistema eletrônico PJe 2º grau, verifico que o presente recurso é uma repetição da Apelação Cível n. 0800349-38.2020.8.18.0051, autuada em 22 de outubro de 2023, sob minha Relatoria. Naquela ocasião, o recurso não foi conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme decisão terminativa registrada no Id. 19181245, com a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
1. O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
2. O Apelante não juntou o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.
3. Recurso não conhecido.
Além disso, há certidão de trânsito em julgado da referida decisão (Id. 20431303).
O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo recurso, DETERMINO A EXTINÇÃO deste sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI, com o devido cancelamento da distribuição destes autos, seguido de baixa e arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de fevereiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800353-41.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorVALDIR VALDIVINO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025