Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800426-33.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Dionina Messias Dias em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou a compensação do montante sacado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. O ônus da prova sobre a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. O banco não juntou aos autos instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando falha na prestação do serviço. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ fixou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS). O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, pois a conduta da instituição financeira gerou prejuízos à autora, extrapolando o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do STJ. O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a majoração da indenização por danos morais ou a modificação da repetição do indébito sem recurso da parte autora, em respeito ao princípio da congruência (CPC, art. 492). A compensação do valor sacado pela autora com a condenação imposta ao banco é medida adequada para evitar enriquecimento ilícito, conforme determinado pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O desconto indevido de benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A compensação de valores recebidos pelo consumidor com aqueles indevidamente cobrados é medida adequada para evitar enriquecimento sem causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800426-33.2021.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-33.2021.8.18.0109

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DIONINA MESSIAS DIAS

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Dionina Messias Dias em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou a compensação do montante sacado pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.

  2. O ônus da prova sobre a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

  3. O banco não juntou aos autos instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando falha na prestação do serviço.

  4. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ fixou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS).

  5. O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, pois a conduta da instituição financeira gerou prejuízos à autora, extrapolando o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do STJ.

  6. O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a majoração da indenização por danos morais ou a modificação da repetição do indébito sem recurso da parte autora, em respeito ao princípio da congruência (CPC, art. 492).

  7. A compensação do valor sacado pela autora com a condenação imposta ao banco é medida adequada para evitar enriquecimento ilícito, conforme determinado pela sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

  3. O desconto indevido de benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

  4. A compensação de valores recebidos pelo consumidor com aqueles indevidamente cobrados é medida adequada para evitar enriquecimento sem causa.


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do apelante por MARIA DIONINA MESSIAS DIAS.

A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n°2.02190057960001E+19 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;  

b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.650 (um mil e seiscentos reais), referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação;

e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;

f) Custas pela parte requerida.

O banco alega inexistência de irregularidade, argumentando que a cobrança atendeu a normas legais e contratuais, e pede a reforma da sentença, com improcedência da ação ou redução da indenização.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e não provimento da apelação.

É o relatório.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares. Passo ao mérito.


DO MÉRITO

Trata-se de ação onde a autora alega ter sido motivada a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos abusivos e uma dívida impagável. A ação pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de irregularidade, argumentando que a cobrança atendeu a normas legais e contratuais. Contudo, ao examinar os autos, constata-se que o instrumento contratual referente a cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, não foi acostado aos autos.

Entretanto, a própria autora relata que, ao buscar um empréstimo consignado, recebeu um TED em sua conta bancária no valor de R$ 1.650,00. Ela acreditava que esse valor correspondia ao empréstimo consignado tradicional que havia solicitado. No entanto, posteriormente, descobriu-se que se tratava, na verdade, de uma operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira.

Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado e de reconhecer a repetição do indébito em dobro em casos de descontos indevidos, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.

Outrossim, como restou comprovado nos autos, por confissão da própria parte autora, a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, conforme acertadamente determinou o juízo a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento).

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800426-33.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DIONINA MESSIAS DIAS

Publicação

20/03/2025