TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-66.2024.8.18.0078
APELANTE: MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, sob alegação de desídia da parte autora ao não comparecer ao juízo para esclarecer a regularidade da representação processual. O autor sustenta que não foi intimado pessoalmente para a providência exigida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi válida diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para esclarecer a regularidade de sua representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte requer intimação pessoal válida, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se verificou nos autos.
4. A jurisprudência consolidada exige que a intimação pessoal seja realizada por meio de aviso de recebimento ou oficial de justiça, sob pena de nulidade da sentença extintiva.
5. A alegação de demanda predatória, por si só, não justifica a extinção do feito sem a devida comprovação de desídia da parte autora, sendo necessário respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à intimação regular da parte autora, garantindo-lhe a oportunidade de suprir eventual omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do feito por alegada inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal quando assim determinado pelo juízo.
2. A ausência de intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença extintiva.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, prosseguindo-se no feito nos termos legais. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e, apos, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo.
O autor inconformado com a sentença interpôs apelação alegando em suas razões recursais em síntese: a validade e reconhecimento da procuração outorgada. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora requerendo o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia devolvida a este Tribunal se restringe à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob o fundamento de que a parte autora não teria comparecido para prestar esclarecimentos acerca da outorga de poderes a seu advogado.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida incorreu em nulidade insanável, pois não houve intimação pessoal válida da parte autora, conforme determinado no despacho proferido anteriormente (22356281).
O artigo 485, § 1º, do CPC preconiza que a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte só pode ocorrer após sua intimação pessoal, o que, no presente caso, não se verificou de forma inequívoca. Veja-se: “Art. 485, § 1º, CPC: Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes de ser proferida a sentença”.
No caso em tela, o despacho judicial determinou a intimação da parte autora para comparecimento em Secretaria e prestar esclarecimentos acerca da representação processual. Tal determinação exigia intimação pessoal válida, o que deveria ter sido cumprido mediante aviso de recebimento ou oficial de justiça, conforme reiteradamente exige a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
[...] É nula a sentença que extingue o feito por alegado abandono da causa ou vício processual quando não há prova inequívoca da intimação pessoal da parte para suprir a omissão" (TJ-PI, Apelação Cível nº 0801735-76.2019.8.18.0039).
A interpretação dada pelo Juízo de origem ao indeferir a inicial sob a justificativa de suposta demanda predatória também não se sustenta, pois a simples repetição de ações semelhantes não afasta a presunção de boa-fé dos litigantes e nem justifica a extinção sumária do feito sem a devida comprovação da inércia da parte autora.
O indeferimento da inicial fundamentado em presunções sobre a regularidade da representação processual não encontra amparo no Código de Processo Civil e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a atividade jurisdicional.
Dessa forma, a sentença recorrida merece ser anulada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que a parte autora seja devidamente intimada pessoalmente para suprir a suposta omissão, assegurando-se a observância ao devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, prosseguindo-se no feito nos termos legais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800947-66.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2025