Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001125-35.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0001125-35.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Direito Civil e Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Apelação Cível. Ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado. Restituição em dobro. Danos morais configurados. Valor mantido. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e à suspensão dos descontos sob pena de multa diária. O apelante sustentou a legalidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a existência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo banco apelante;
(ii) avaliar a necessidade de manutenção ou minoração da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. Não há nos autos prova suficiente da existência de relação contratual entre as partes, sendo o ônus probatório do banco apelante, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos comprobatórios nos momentos processuais adequados conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato e à ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
4. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita do banco apelante, ao realizar descontos indevidos sem comprovação contratual, caracteriza violação à dignidade da autora. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação e caráter pedagógico.
5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte do banco apelante.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O ônus de comprovar a contratação de empréstimo consignado é do banco requerido, sendo inadmissível a juntada tardia de documentos não justificada nos termos do art. 435 do CPC.
2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, enseja a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico e compensatório."

 

 



I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0001125-35.2017.8.18.0000) que lhe move MARIA JOSÉ RIBEIRO.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: devolver os valores indevidamente em dobro; pagar, à título de danos morais o montante total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); determinou que a instituição financeira suspenda os descontos das parcelas decorrentes, sob pena de mil tá diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: A legalidade da contratação; desnecessidade de condenação em danos morais e materiais; reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora, não apresentou contrarrazões.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

Sem preliminares a serem analisadas

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da majoração dos danos morais e a restituição simples das parcelas descontadas.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro consignado em seu benefício previdenciário.

Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

É que o apelante, ora réu, no momento da contestação não apresentou a cópia do suposto contrato, deixando para juntar aos autos o referido após a apresentação da defesa

Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC. Vejamos.

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

 

Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

3.2 Do dano moral

 

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais), a título de danos morais.

Nas razões recursais, o apelante pede a minoração dos danos morais arbitrados.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

No presente caso, entendo que o valor se adequa à função corretiva punitiva da sentença, desse modo, mantenho o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

4. DECIDO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.

Nos termos do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001125-35.2017.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001125-35.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA JOSE RIBEIRO

Publicação

18/02/2025