Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0010455-29.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0010455-29.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização Por Danos (Processo nº 0010455-29.2014.8.18.0140), ajuizada por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ora apelada.

Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A Apelante, inconformada, interpôs Recurso Especial (ID 5204582) e Recurso Extraordinário (ID 5205110), cujos seguimentos foram negados pela Vice-Presidência deste TJ/PI no ID nº 7053011 e nº 8901118, respectivamente.

O STJ não conheceu do agravo especial; negou provimento ao agravo interno e embargos de declaração rejeitados, bem como foi negado seguimento ao recurso extraordinário pelo STF.

Despacho (Id 19340799), intimando a KV – Instalações Comércio e Indústria Ltda, sobre o pedido de FI Security, no prazo de 10(dez) dias.

Manifestando-se (Id 19579102), a KV – Instalações Comércio e Indústria Ltda, informa que o Desembargador José Wilson Ferreira de Araujo Júnior já se declarou impedido por motivo de foro íntimo em todos os processos que fazem parte das demandas conexas KV x Equatorial.

Sustenta que, em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CRÉDITO como terceiro interessado, o mesmo é totalmente impertinente, vez que a relação processual foi instaurada apenas em relação à ora manifestante e a Equatorial Piauí, sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade do Fundo para pleitear qualquer medida nos autos, vez que o pedido está sendo realizado por terceiro estranho ao processo.

Requer a revogação do despacho, para não acolher a pretensão do FUNDO DE INVESTIMENTO SEGURITY.

É o relatório.

Decido.

Com razão a KV – Instalações Comércio e Indústria Ltda.

Com efeito, a relação processual foi instaurada somente em relação a KV – Instalações Comércio e Indústria Ltda., e a Equatorial Piauí Distribuidora de energia S/A. Logo, o reconhecimento da ilegitimidade do Fundo para pleitear qualquer medida nos autos, é medida que se impõe. Além disso, não existe processo de execução, sendo inadequado o pedido.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. A penhora no rosto dos autos é medida restrita ao processo de execução e depende, sobremaneira, da existência de título executivo (judicial ou extrajudicial) constituído. Caso dos autos em que o processo no qual está a parte ora agravante a pretender a penhora no rosto dos autos encontrasse ainda na fase de conhecimento, inexistindo sequer sentença. Mera expectativa de um direito, o que obsta a que se reconheça a existência de suporte jurídico para o deferimento do pedido de constrição de crédito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085495521 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). Grifei

Na forma apontada, não tem como permitir em processo ainda na fase de conhecimento efeito de penhora no rosto dos autos.

Ante o exposto, revogo o despacho ancorado no ID 19340799, via de consequência, deixo de acolher a pretensão do Fundo de Investimento Security.

Com a baixa na distribuição, remeta os autos ao juízo de origem para os fins devidos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010455-29.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0010455-29.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

11/03/2025