TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832905-83.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA RODRIGUES, EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, IAGO DO COUTO NERY
EMBARGADO: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – OMISSÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0832905-83.2021.8.18.0140 Geap Autogestão em Saúde, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Isabela Araújo de Sousa Brito, representada por sua genitora Maria Francimar Araújo de Sousa Brito, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a análise dos limites da função social do contrato. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372-A, IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
EMBARGADO: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
Advogado do(a) EMBARGADO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença levantada pela parte apelante, uma vez que a matéria ora apreciada diverge daquela que foi objeto de sobrestamento conforme Tema 1183 do STJ, o qual trata especificamente da penhorabilidade do bem de família em relação às taxas associativas, que não é o objeto principal da presente ação. Dessa forma, a suspensão não se aplica ao caso em tela. Rejeito, portanto, a preliminar levantada e passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, como anteriormente narrado, a parte apelante alega que o estatuto social da Associação Verana Teresina prevê, em seu favor, a isenção do pagamento de quaisquer contribuições devidas à Associação, desde que decorram de lotes não vendidos ou prometidos à venda, razão pela qual não poderia ser cobrada pelos valores relacionados a lotes de sua propriedade. Contudo, como reconheceu o juízo de primeiro grau na sentença, a isenção das taxas associativas em relação à empresa detentora de lotes não comercializados caracterizaria nítido prejuízo aos demais moradores, configurando enriquecimento sem causa. Com efeito, embora não usufrua diretamente dos serviços e das benfeitorias realizadas com o pagamento da taxa em questão, inegavelmente a parte recorrente se beneficia da valorização de seus imóveis que decorre de tais serviços e benfeitorias. Ainda se deve ter em conta que a taxa questionada tem a finalidade de resguardar a associação de eventos prejudiciais inesperados, estando incluídos nesta proteção os lotes não comercializados. Em situação semelhante decidiu o STJ pela ilegalidade da cláusula que prevê a redução / isenção do recolhimento de taxa condominial: (...) Por outro lado, a parte apelante alega que os compradores de lotes por ela comercializados estão sendo impedidos de se associarem à Associação Verana Teresina em virtude da existência de débitos da parte apelante junto à associação recorrida, o que impede a transferência de titularidade para os novos associados. Sobre as contribuições em questão, dispõe o artigo 36-A da Lei nº 6.766/79: (...) Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos." Destaco, ainda, que o STF fixou tese sobre a matéria no Tema nº 492: "Tema 492: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis." Como destacou a sentença recorrida, ao interpretar o referido Tema, a cobrança de taxa de manutenção pela associação recorrida passou a ser constitucional a partir de 2017, com o advento da Lei nº 13.465/17, desde que cumpridos os requisitos elencados pela tese fixada. Dessa forma, não há como obrigar a associação recorrida a transferir eventuais débitos da parte recorrente aos adquirentes de lotes sem que haja o registro da obrigação no cartório competente. Somente a partir da formalização da previsão de pagamento da contribuição da associação, portanto, os novos adquirentes passarão a ser devedores da taxa de manutenção ora discutida. Nesse sentido: (...) Logo, deve ser mantida a sentença que negou o pedido de "(...) transferência das taxas associativas de responsabilidade da autora para os adquirentes, sendo cabível transferência apenas para os valores posteriores à aquisição." Ressalte-se que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que as contribuições criadas por associações de moradores possuem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem: (...) Assim, somente após passar a integrar a associação é que o adquirente do lote poderá ser obrigado a pagar a contribuição por ela cobrada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca dos limites da função social do contrato, considerando a intervenção mínima do Poder Judiciário em contratos, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2025
0832905-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuASSOCIACAO VERANA TERESINA
Publicação17/03/2025