Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800972-63.2023.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O apelante requereu: (i) a adoção da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena para cada circunstância judicial negativa; (ii) o afastamento da agravante de reincidência; (iii) a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado; (iv) a fixação de regime inicial mais brando; (v) o afastamento da pena de multa; e (vi) a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a fração de 1/6 adotada para valorar circunstâncias negativas da pena-base foi proporcional e fundamentada; (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao afastamento da agravante da reincidência; (iii) determinar se houve consumação do crime de roubo ou se deve ser reconhecida a tentativa; (iv) verificar se o regime fechado é adequado à pena aplicada; (v) avaliar se a pena de multa deve ser afastada em razão da hipossuficiência do réu; e (vi) definir se o réu deve ser isento do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da fração de 1/6 para circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena, desde que fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica. No caso, o magistrado justificou adequadamente a escolha, sendo inviável a reforma da sentença nesse ponto. 4.A reincidência foi corretamente reconhecida, pois entre a data da extinção da pena anterior e a nova infração não decorreu o prazo de 5 anos exigido pelo art. 64 do Código Penal, tornando inaplicável o pedido da defesa. 5.O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, independentemente da posse pacífica ou desvigiada, conforme a Súmula 582 do STJ. No caso, a res furtiva foi retirada da esfera de disponibilidade da vítima e apreendida posteriormente com o réu, caracterizando a consumação do delito. 6.A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na reincidência do apelante, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e Súmula 719 do STF, não havendo ilegalidade na sentença. 7.A pena de multa é autônoma e obrigatória, não podendo ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 7 do TJ. No entanto, é possível o parcelamento da multa na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 61, I, 64 e 157, caput; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp 2237246/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no HC 859.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800972-63.2023.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800972-63.2023.8.18.0030

APELANTE: CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O apelante requereu: (i) a adoção da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena para cada circunstância judicial negativa; (ii) o afastamento da agravante de reincidência; (iii) a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado; (iv) a fixação de regime inicial mais brando; (v) o afastamento da pena de multa; e (vi) a isenção do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a fração de 1/6 adotada para valorar circunstâncias negativas da pena-base foi proporcional e fundamentada; (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao afastamento da agravante da reincidência; (iii) determinar se houve consumação do crime de roubo ou se deve ser reconhecida a tentativa; (iv) verificar se o regime fechado é adequado à pena aplicada; (v) avaliar se a pena de multa deve ser afastada em razão da hipossuficiência do réu; e (vi) definir se o réu deve ser isento do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da fração de 1/6 para circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena, desde que fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica. No caso, o magistrado justificou adequadamente a escolha, sendo inviável a reforma da sentença nesse ponto.

4.A reincidência foi corretamente reconhecida, pois entre a data da extinção da pena anterior e a nova infração não decorreu o prazo de 5 anos exigido pelo art. 64 do Código Penal, tornando inaplicável o pedido da defesa.

5.O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, independentemente da posse pacífica ou desvigiada, conforme a Súmula 582 do STJ. No caso, a res furtiva foi retirada da esfera de disponibilidade da vítima e apreendida posteriormente com o réu, caracterizando a consumação do delito.

6.A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na reincidência do apelante, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e Súmula 719 do STF, não havendo ilegalidade na sentença.

7.A pena de multa é autônoma e obrigatória, não podendo ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 7 do TJ. No entanto, é possível o parcelamento da multa na fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 61, I, 64 e 157, caput; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp 2237246/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no HC 859.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2023.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM(ª). Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI , que o condenou  à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese: “ a) seja o apelante absolvido das acusações de furto qualificado, por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, em não sendo acolhida a tese supra, a reforma da sentença para que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial da culpabilidade; c) adotar o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; d) a reforma da sentença para que o apelante possa cumprir a pena imposta no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP ” 

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo  pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.22402075 .

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.22491734, opinou pelo conhecimento e desprovimento do provimento recursal.

É o relatório.

 

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova incontroversa capaz de embasar a condenação do apelante, motivo pelo qual pleiteia a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP, na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Narra em síntese  a peça acusatória:

Extrai-se dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 12 de abril de 2023, por volta das 21h06min, nesta Cidade de Oeiras/PI, na Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, Bairro Centro, o denunciado Carlos Daniel Pereira dos Santos, mediante rompimento de obstáculo, adentrou no interior da do imóvel onde funciona a empresa individual J R Tajra Reis (cujo o nome fantasia é “Frigotil”) e, de lá, subtraiu, para si, os seguintes bens móveis pertencentes a empresa: a) a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em dinheiro; b) um Smartphone (marca Samsung, modelo J4, cor prata) Por ocasião do fato, aproveitando-se da circunstância da circunstância do estabelecimento estar fechado e sem vigilância direta, o denunciado alcançou os fundos do imóvel, através de terreno baldio vizinho, e, em seguida, arrombou a porta ali instalada. Ato contínuo, ele adentro no estabelecimento e subtraiu os bens móveis acima descritos, levando-os consigo. A entrada e saída do denunciado do terreno baldio vizinho ao Frigotil na data e horário em que ocorreu a subtração foi registrada por Câmera de vigilância instalada em um estabelecimento comercial próximo. O lapso de tempo entre a entrada e a saída dele foi de aproximadamente trinta e oito minutos. A câmera não registrou a presença de nenhuma outra pessoa desde o horário de fechamento do Frigotil até o horário em que o proprietário da empresa constatou o furto. A materialidade e a autoria do fato acima descrito e de suas circunstâncias encontram-se demonstradas pela prova colhida na investigação policial (Declarações prestadas pela vítima e por testemunhas/informantes; Laudo do Exame Pericial do Local da Subtração e Anexo Fotográfico; etc). 

Passo a analisar as provas produzidas nos autos.

O acusado CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS negou a autoria delitiva.

A vítima José Roberto Tajra Reis declarou em juízo:

“ que fechou sua loja e retornou para desligar a câmara fria do frigorífico e encontrou a porta arrombada, a quantia em dinheiro e um celular que estavam na gaveta subtraídos. Que de dinheiro foi levado cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) entre cédulas e moedas, gastou mais R$ 500,00 (quinhentos reais) para recuperar o portão e o celular subtraído custava cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Que o celular foi recuperado no dia seguinte, quando uma pessoa que o acusado tentou vender o celular identificou as fotos do frigorífico e resolveu devolver o celular ao dono.Que o réu foi reconhecido pelo vídeo da loja de um vizinho e o depoente não conhecia o réu de antes. Que seus funcionários tem uma memória melhor que a sua e disseram que ele trabalhava com entregas e já havia feito uma entrega no estabelecimento do depoente. 

A testemunha, Policial Militar,Cledenilson Pereira da Costa, em seu depoimento em Juízo, relatou : 

“(...)que o réu é conhecido como Zoiudo e Carlim Pompom. Que tomou conhecimento do Boletim de Ocorrência e havia imagens das proximidades do estabelecimento. Que após verificar as imagens reconheceu como sendo o réu. Aos questionamentos da defesa, respondeu que pelas imagens dá pra ver claramente que se trata de Carlos Daniel. Tem uma imagem que ele vem de frente. Aos questionamentos do juízo, respondeu que já conhece o réu desde o início, quando ele começou a se envolver com ilícitos, pois a mãe e o irmão lhe procuravam pra dar conselhos, então o conhece muito bem(…)”.

A testemunha, Policial Militar, Francisco Varteno Marinha Júnior, em seu depoimento em Juízo, relatou : 

“que o proprietário fez o Boletim de Ocorrência, verificaram as câmeras adjacentes ao estabelecimento, e visualizaram o réu passando, pulando o muro e depois voltando. Que ele inclusive estava com um machucado na perna, estava nas imagens puxando a perna, e também quando ele voltou conseguiu visualizar as características dele.’


A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro de ocorrência, relatório de missão policial, laudo de exame pericial no local, vídeo de câmera de segurança, além do depoimento da vítima colhidos em fase investigativa e em sede de audiência de instrução e julgamento. 

Portanto, não prospera o pleito absolutório com base na fragilidade probatória e dúvidas em relação à autoria do crime de furto, quando as declarações testemunhais, aliadas às filmagens das câmeras de segurança próximas ao local do fato, são harmônicas e firmes no reconhecimento do apelante como autor do delito 

No presente caso, apesar do apelante negar a autoria e  sustentar que não há nas imagens qualquer traço identificador, o arcabouço probatório aponta para confirmar a sentença condenatória, visto que os policiais, em Juízo, relatam que conheciam o histórico de atividades ilícitas praticadas pelo apelante, conheciam o caminhado e expressão corporal há muito tempo, pois ele já foi flagrado por diversas vezes praticando o mesmo crime.

A palavra de policiais, agentes do Estado, dotados de fé pública, é prova idônea a embasar o decreto condenatório quando aliada aos demais meios de prova, sobretudo às filmagens captadas pelas câmeras de segurança próxima ao local.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Ora, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,’’(STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) como no presente caso.

Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

B) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE :

A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade  deveria ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes julgados :

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade .

Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Todavia, a argumentação utilizada pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base no tocante à circunstância judicial da culpabilidade não se revela idônea. Vejamos:


"CULPABILIDADE: “merece maior reprovabilidade, diante da prática do delito no período noturno, de menor vigilância por parte da vítima, de modo a facilitar o êxito da ação criminosa”,

Como bem salientado pela defesa, "o fundamento utilizado pelo juízo para valorar negativamente dita circunstância não merece prosperar, uma vez que o horário em que o delito foi praticado está relacionado com as circunstâncias do crime, e não com a culpabilidade".


Desse modo, verificada a inadequação dos fundamentos empregados para a valoração negativa da culpabilidade, merece acolhimento o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor culpabilidade do agente. 


C) DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA

 

A defesa requer que seja reformulada a sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/8 por circunstância judicial negativa, por entender que a escolha do magistrado pela fração de 1/6 ao negativar as circunstâncias judiciais tornou a pena desproporcional, motivo pelo qual requer seja reformada a sentença em sede recursal. 

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. Senão vejamos : 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)


Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 da pena mínima (que varia de 2 a 8 anos de reclusão), e ao valorar negativamente a circunstância  antecedentes e culpabilidade, a pena base ficou em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, desta feita encontrando-se correto o cálculo promovido pelo juízo a quo. 

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso).


Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto sub judice. 

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)



Dessa maneira, não merece prosperar o pedido formulado pela defesa de fixação da pena-base no quantum de 1/8 por circunstância judicial negativa.

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em  de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores antecedentes e culpabilidade.

Com o afastamento do vetor culpabilidade, fixo a pena-base do delito no mínimo legal de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses  de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Ausentes agravantes e atenuantes. Mantenho a pena-intermediária  em : 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses  de reclusão.

3ª fase: Inexistem causas de aumento e diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja:  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses  de reclusão.

D) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO

O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial menos gravoso. 

Tal pedido não merece prosperar.

Cumpre destacar que a decisão do juiz prolatada através do sistema de videoconferência (Pje mídias) está em consonância com artigo art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, além da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal e não merece reparos. Senão vejamos :


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;


b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Portanto, rejeito a tese da defesa, pois a fixação do regime inicial mais gravoso foi realizada de forma fundamentada e correlata aos atos praticados pelo apelante no momento da prática delituosa.

Assim, mantenho o regime inicial semiaberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, havendo maus antecedentes criminais aptos a autorizar a imposição de regime mais gravoso.

Por fim, fixo a pena em definitivo de 2 (dois) meses e 4 (quatro) meses, em regime semiaberto.



IV. DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para neutralizar o vetor culpabilidade relativo à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante  CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, em regime semiaberto e mantenho incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.


Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0800972-63.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025