Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0013174-76.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 9 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06). O apelante pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e testemunhas, bem como pelo Laudo de Exame Pericial, que atesta lesões compatíveis com a agressão narrada. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como o depoimento de testemunha e a prova técnica pericial. A versão defensiva do apelante mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório, que demonstra a ocorrência das agressões físicas. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando as provas são robustas e permitem a condenação para além da dúvida razoável. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais reforça que, em crimes de violência doméstica, a condenação pode se basear no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros meios de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, desde que coerente e corroborada por outros elementos. O Laudo de Exame Pericial atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima, o que reforça a materialidade do delito. Impossível aplicar o princípio in dubio pro reo quando o conjunto probatório demonstra a autoria e materialidade do crime para além da dúvida razoável. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013174-76.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0013174-76.2017.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI-PO-0013174-76.2017.8.18.0140)

Apelante: FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS

Advogados: Wagner Veloso Martins – OAB/PI Nº 17.693 e Anderson Cleber Cruz de Souza – OAB/PI Nº 18.576

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 9 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06).

  2. O apelante pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e testemunhas, bem como pelo Laudo de Exame Pericial, que atesta lesões compatíveis com a agressão narrada.

  2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como o depoimento de testemunha e a prova técnica pericial.

  3. A versão defensiva do apelante mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório, que demonstra a ocorrência das agressões físicas.

  4. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando as provas são robustas e permitem a condenação para além da dúvida razoável.

  5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais reforça que, em crimes de violência doméstica, a condenação pode se basear no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros meios de prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, desde que coerente e corroborada por outros elementos.

  2. O Laudo de Exame Pericial atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima, o que reforça a materialidade do delito.

  3. Impossível aplicar o princípio in dubio pro reo quando o conjunto probatório demonstra a autoria e materialidade do crime para além da dúvida razoável.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 14/8/2023), que o condenou à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento da indenização por reparação de danos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico) c/c a Lei 11.340/06, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 18794234 – página 39), a saber:


(…) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0013174-76.2017.8.18.0140), que o acusado, FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS, praticou violência doméstica contra a vítima, ANDRÉIA ROSA DA SILVA PINTO, sua ex namorada.

Apurou-se que vítima e acusado namoraram durante 3 (três) anos e 3 (três) meses, advindo dessa relação o nascimento de 1 (um) filho.

Consta no caderno investigatório que, em 08/08/2017, por volta de 18h30min, a vítima e seu filho menor estavam no trabalho de sua mãe, quando o acusado ali chegou e ela lhe pediu que os levasse para casa.

Durante o percurso, o increpado passou a indagar à ofendida sobre suas redes sociais e, em seguida, proferiu termos desabonadores contra essa.

Diante disso, a vítima respondeu-lhe, a fim de conter as agressões verbais, já que o filho do casal estava presente e extremamente nervoso, todavia, o acusado esmurrou o braço dessa, e continuou com os insultos.

Ao chegar na residência, antes que a vítima descesse do carro, o acusado puxou seus cabelos e passou a desferir socos no rosto dessa, em seguida, mandou que ela descesse do carro.

Após descer do carro, a ofendida pegou seu aparelho de celular para acionar a guarnição policial.

Não obstante, o increpado apanhou o aparelho da mão da vítima, e começou a bisbilhotar suas redes sociais. Nesta ocasião, os dois partiram para as agressões físicas.

Ao final do conflito, o acusado evadiu-se do local, e a vítima dirigiu-se à delegacia de polícia especializada no enfrentamento à violência contra a mulher, para denunciar o acusado. (…)


Recebida a denúncia (em 3/5/2021 - Id. 18794234 – página 47) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição do apelante, sob o argumento de que as provas não foram judicializadas, e que se deve aplicar o princípio in dubio pro reo, em razão da insuficiência de provas.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior.

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1. Da sentença condenatória.


Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, termo de declaração da vítima, Laudo de Exame Pericial, termo de interrogatório, dentre outros – Id. 18794234), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

Consta do Exame Pericial (Id. 18794234 – página 9) que a vítima apresentou equimose de coloração avermelhada na porção posterior do terço médio e na medial de terço inferior do braço direito. Ao final, concluíram os peritos que houve ofensa à sua integridade física, por meio de ação contundente.

A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima ANDREIA ROSA DA SILVA PINTO (ex-namorada do acusado), em juízo, dando conta de que ambos (vítima e acusado) se dirigiram à residência dela, entretanto, durante o percurso, o acusado começou a ficar agressivo, por conta de ciúmes, momento em que iniciou as agressões, puxando o cabelo e machucando braço dela.

Relata que o acusado tomou-lhe o aparelho celular com o fim de acessar as redes sociais e proferiu-lhe ofensas. No instante em que chegou em casa, precisamente ao descer do carro, ele a acompanhou, iniciando-se uma discussão. Acrescenta que seu tio a conduziu para a Delegacia, sendo que passou cerca de 1 (uma) semana sentindo dores, diante das lesões.

Corroborando a versão acima apresentada, diz o informante ANDRÉ AGUIDO PINTO NETO (tio da vítima) que ao chegar na residência da vítima, constatou que o acusado já havia se retirado. Ela apresentou-se com manchas na cabeça e no braço. Então, dirigiram-se à Delegacia da Mulher, onde a vítima registrou boletim de ocorrência contra o agressor.

O apelante FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, enquanto argumenta que, de fato, teria sido agredido, e que tentava se defender, ao impedir a vítima de pular do carro, pois quando ela ingere bebida alcoólica, pratica essa conduta.

Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima – e ratificada pela testemunha (informante) em juízo - resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo Laudo de Exame Pericial, o qual atesta ofensa à integridade física dela.

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

Constata-se, pois, que a autoria e materialidade delitivas ficaram devidamente comprovadas, diante do conjunto de prova material aliada à prova oral colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima, ratificada pelo informante e, inclusive, pelo Laudo de Exame Pericial.

Como bem destacou o Ministério Público Superior, o apelante não deve ser absolvido quanto ao crime de lesão corporal, ante a ausência provas, já que os depoimentos da vítima e da testemunha convergem para a narrativa dos autos de que o apelante agrediu fisicamente à vítima”.

Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), podendo-se concluir que agiu corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, inclusive desta E. Corte de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante. 2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos. 3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018)


Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024)


CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.


2. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.


Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de fevereiro de 2025.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0013174-76.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2025