TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753065-85.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, VANESSA MEIRELES RODRIGUES, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
EMBARGADO: ISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PEREIRA LEITE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – OMISSÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753065-85.2023.8.18.0000 Geap Autogestão em Saúde, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Isabela Araújo de Sousa Brito, representada por sua genitora Maria Francimar Araújo de Sousa Brito, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a aplicação do CDC ao caso. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A
EMBARGADO: ISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, comece-se por ver que, realmente, o STJ, no julgamento do RESP 1.536.786, entendeu que as normas do CDC não se aplicam aos planos de saúde na modalidade autogestão, ou seja, sem fins lucrativos, não comercializados no mercado aberto e administrados pelos próprios beneficiários. Por sinal, esse entendimento originou a Súmula 608, verbis: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Contudo, a agravante não comprova administrar um plano de saúde que fuja aos ditames da legislação consumerista, ou seja, que ela é uma entidade de autogestão e sem fins lucrativos. Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe cabia, impedindo que se analise, neste ponto, a procedência ou não de suas alegações. É o caso, portanto, de se analisar o recurso à luz, inclusive, da citada Súmula 608, o que impõe se conclua pela impossibilidade de se alterar a decisão, pelo menos neste momento da causa. Em sendo assim, as cláusulas do contrato do plano de saúde ao qual aderiu a agravada devem ser interpretadas da maneria que lhe seja a mais favorável, ex vi do art. 47, do CDC, acrescente-se. Destarte, ainda que o tratamento domiciliar ou home care não conste do rol de cobertura previsto no plano de saúde da agravante, presume-se indevida a negativa do seu fornecimento. Tanto é que este egrégio Tribunal, a propósito desta assertiva, editou a Súmula nº 10, verbis: SÚMULA Nº 10 – É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Além disso, a jurisprudência pátria vem, reiterada e pacificamente, decidindo no mesmo sentido, como mostra este aresto, dentre outros que poderiam vir à colação, verbis: PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante, fornecesse ao agravado serviço de home care- Síntese dos fatos narrados pela agravada na exordial, bem como na documentação juntada ao processo, são hábeis a caracterizar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada- Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP, Proc.n. 2092834-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Costa Netto, julgado em 24.07.2018). Por fim e por mais importante, cabe lembrar que o STJ já firmou entendimento, no sentido de que o serviço de home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar. Por sinal, na mesma decisão, ainda foi mais longe, ao frisar que o home care pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ-3ª Turma/RESP 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a DECISÃO vergastada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da aplicação da legislação consumerista no caso em comento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2025
0753065-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO
Publicação17/03/2025