Acórdão de 2º Grau

Servidão Administrativa 0000349-18.2017.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000349-18.2017.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000349-18.2017.8.18.0135

EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A

Advogado(s) do reclamante: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA

EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000349-18.2017.8.18.0135
Origem: 
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A 
Advogados do(a) EMBARGANTE: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806-A

EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA - PI4289-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a oposição ao julgamento virtual não apreciada.

Além disso, afirma ser omisso ao não enfrentar argumento apto a afastar a alegação de nulidade acolhida.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Desde já, cabe ressaltar que, sobre a omissão arguida quanto a oposição ao julgamento virtual não apreciada, essa alegação não deve prosperar, posto que, analisando a petição (id. 20383387) verifico que não foi protocolada nos moldes do art. 3º,§7º do Provimento TJPI 36/2022, ipsis verbis:

“Art. 3º §7º Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”.

§8º Não utilizado o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente.”

Dessa forma, o acórdão embargado não incorreu em omissão, visto que o pedido sequer foi considerado existente, devido a utilização do tipo de documento incorreto. Portanto, inexiste vício.

Ademais, vale ainda acentuar que o outro ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante não deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho, por existir nos autos nulidade insanável, como apontado no primeiro apelo.

O artigo 466, do Código de Processo Civil, e seus subsequentes parágrafos, assim dispõe, verbis:

“Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”

Ora, tem-se nos autos que o douto magistrado determinou, nos seguintes termos a realização da perícia judicial da servidão administrativa (fl. 337 dos autos de origem, página 1095 do arquivo PDF dos autos integrais, pelo download feito no sistema PJe):

“Determino que o Oficial de Justiça lotado nesta comarca proceda à avaliação do bem objeto da presente demanda (art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41).

Intimem-se as partes da data designada para a realização da avaliação”.

Na certidão que se segue a essa determinação, datada de 3 de setembro de 2018, o Oficial de Justiça registrou que cumpriria o mandado e empreenderia a competente avaliação no dia 5 do mesmo mês e ano, ou seja, dois dias depois da certidão (certidão contida na fl. 339 dos autos de origem, página 1097 do arquivo PDF gerado no sistema PJe).

Tem-se claro, portanto, que o prazo legal não foi observado, o que afetou diretamente o contraditório, impedindo que as partes tivessem tempo hábil de acompanhar os trabalhos, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.

Resta configurada, assim, nulidade que macula o desenvolvimento do feito e os atos judiciais subsequentes à realização da avaliação da servidão.

Assim não fosse não se veria, na jurisprudência, a existência de julgados como os seguintes:

(...)

Ante o reconhecimento da retromencionada nulidade, desnecessário aventar os demais argumentos recursais destes autos.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso, interposto pelo réu, na origem, para anular todos os atos judiciais desde o laudo pericial judicial e, por via de consequência, a sentença recorrida e, por consequência, determinando-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Prejudicado o segundo recurso, interposto pela empresa autora.

Sem majoração de honorários sucumbenciais, em razão do tema n. 1059, do STJ e diante da inversão do desfecho da lide.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive acerca da incidência do princípio da instrumentalidade das formas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0000349-18.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A

Réu

FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA

Publicação

17/03/2025