Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802128-34.2020.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos da parte autora de declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da multa por litigância de má-fé, com pleito de afastamento ou redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) examinar a proporcionalidade do percentual fixado na multa, analisando a possibilidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora incorre em litigância de má-fé ao alegar desconhecimento do negócio jurídico, diante da comprovação documental apresentada pelo banco réu, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado, configurando-se a alteração deliberada da verdade dos fatos. A conduta da parte autora fere os deveres processuais previstos no art. 77, incisos I e II, do CPC, bem como enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do CPC, que define como litigância de má-fé o ato de alterar a verdade dos fatos. Em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé, verifica-se que a fixação em dez por cinco (10%) do valor atualizado da causa não observa a proporcionalidade em face da condição econômica da parte autora, sendo razoável e proporcional sua redução para dois por cento (2%). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, ainda que existam provas claras e incontroversas que desmintam suas alegações. O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas da parte condenada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81. __________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018. TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802128-34.2020.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802128-34.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos da parte autora de declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da multa por litigância de má-fé, com pleito de afastamento ou redução do percentual fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé;
    (ii) examinar a proporcionalidade do percentual fixado na multa, analisando a possibilidade de sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora incorre em litigância de má-fé ao alegar desconhecimento do negócio jurídico, diante da comprovação documental apresentada pelo banco réu, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado, configurando-se a alteração deliberada da verdade dos fatos.

  2. A conduta da parte autora fere os deveres processuais previstos no art. 77, incisos I e II, do CPC, bem como enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do CPC, que define como litigância de má-fé o ato de alterar a verdade dos fatos.

  3. Em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé, verifica-se que a fixação em dez por cinco (10%) do valor atualizado da causa não observa a proporcionalidade em face da condição econômica da parte autora, sendo razoável e proporcional sua redução para dois por cento (2%).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, ainda que existam provas claras e incontroversas que desmintam suas alegações.

  2. O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas da parte condenada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81.

__________________________________

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-DF, Apelação Cível nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018.

  • TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BMG S.A. (APELADO), ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 17929540 - Pág. 1/3 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 17929541 - Pág. 1.

Por sentença, o d. Magistrado singular assim julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condenou a parte requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Condenou ainda no pagamento de honorário advocatícios no importe de dez por cento (10%).

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Recurso recebido.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada anexado aos autos cópia do aludido contrato, Num. 17929540 - Pág. 1/3 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 17929541 - Pág. 1.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos.

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ). Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0802128-34.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/03/2025